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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12
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AULA 12 Olá pessoal! Na aula de hoje estudaremos o Processo istrativo segundo a Lei 9.784/1999. Para um melhor aproveitamento da aula, seria interessante ter a referida lei em mãos. Seguiremos o seguinte sumário:
SUMÁRIO Processo istrativo Federal Lei 9.784/1999....................................................................................3 Abrangência e aplicação.............................................................................................................................................6 Princípios .........................................................................................................................................................................8 Direitos e deveres dos istrados............................................................................................................... 16 Início do processo...................................................................................................................................................... 19 Legitimados .................................................................................................................................................................. 21 Impedimento e suspeição....................................................................................................................................... 21 Forma, tempo e lugar dos atos do processo.................................................................................................... 24 Intimação do interessado ....................................................................................................................................... 26 Instrução e decisão.................................................................................................................................................... 28 Desistência e extinção do processo .................................................................................................................... 32 Recurso istrativo e revisão do processo.............................................................................................. 33 Contagem de prazos.................................................................................................................................................. 40 Mais questões de prova ............................................................................................................................................ 43 Jurisprudência............................................................................................................................................................... 56 RESUMÃO DA AULA..................................................................................................................................................... 59 Questões comentadas na aula............................................................................................................................... 62 Gabarito............................................................................................................................................................................. 68
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PROCESSO ISTRATIVO FEDERAL
LEI 9.784/1999
A palavra “processo”, etimologicamente, significa marcha para a frente, avanço, progresso. Nesse sentido, a doutrina define processo, em sentido amplo, como uma série de atos coordenados para a realização dos fins estatais1. Geralmente, a ideia de processo no setor público está associada ao exercício da atividade jurisdicional. E isso tem a sua razão de ser, afinal, a sentença do magistrado é apenas a consequência de uma série de outros atos praticados ao longo do processo judicial, tanto pelo juiz como pelas partes (intimações, medidas liminares, requerimentos de prorrogação de prazo, oitivas de testemunhas etc.). No entanto, o processo não é exclusividade da prática jurisdicional. O Poder Legislativo e a istração Pública também utilizam esse meio. Assim, da mesma forma que o processo judicial deve ser entendido como o encadeamento de atos tendentes à produção da sentença, o processo legislativo é o encadeamento de atos voltados à elaboração de leis, de emendas constitucionais, de resoluções etc., e o processo istrativo, objeto do nosso estudo, está voltado à produção de um ato istrativo ou de uma decisão da istração2. Nessa linha, a doutrina apresenta o seguinte conceito para processo istrativo3: Processo istrativo: uma série de atos ordenados em sequência, com a finalidade de possibilitar à istração Pública a prática de um ato istrativo final ou a prolação de uma decisão istrativa final. O processo istrativo é o instrumento de trabalho utilizado pela istração Pública para ordenar e documentar as informações necessárias à prática de um ato ou à tomada de uma decisão de natureza istrativa. Com efeito, um ato istrativo, de regra, não surge do nada; existe todo um conjunto de circunstâncias e de atos anteriores, previamente ordenados, que levaram àquele resultado final. 1
Maria Sylvia Di Pietro (2009, p. 618),
2
Maria Sylvia Di Pietro classifica o processo em duas vertentes: de um lado, o processo legislativo, pelo qual o Estado elabora a lei; de outro, os processos judicial e istrativo, pelos quais o Estado aplica a lei. 3 Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014, p. 870).
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Por exemplo, quando um servidor entra com requerimento de licençacapacitação, istrativo
o
órgão com
ao
qual
numeração
está
vinculado
específica
autua
para
um
reunir
processo toda
a
documentação relativa ao pedido, como o programa do curso pretendido, a situação do servidor em relação ao estágio probatório, o parecer da chefia imediata, enfim, todos os elementos necessários para instruir e motivar a decisão final a ser tomada pela autoridade competente que será formalizada no ato istrativo deferindo ou não o pedido do servidor. Todos esses elementos irão compor o processo istrativo, ordenados numa sequência lógica. A importância do processo para a istração é que, por meio dele, torna-se possível conservar o histórico dos fundamentos que culminaram na prática de determinado ato, sendo, portanto, um meio de garantir a observância dos princípios istrativos,
especialmente
daqueles relacionados ao devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa. Ademais, possibilita o controle dos atos istrativos, pela própria istração, pelos órgãos competentes, como o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário, assim como pela sociedade.
Parte da doutrina distingue processo de procedimento. Para Di Pietro, por exemplo, o processo é o instrumento para o exercício da função istrativa, onde fica documentado tudo o que a istração Pública faz. Já o procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos istrativos; equivale a rito, a forma de proceder. Por exemplo, a Lei 8.666/1993 estabelece o procedimento que deve ser seguido para celebrar um contrato istrativo, qual seja, o procedimento licitatório. A referida lei prevê uma série de atos a serem desenvolvidos nesse procedimento: justificativa da contratação, elaboração dos projetos, publicação do edital com certa antecedência, abertura dos envelopes das propostas comerciais, abertura dos envelopes de habilitação etc. Enfim, a lei define exatamente qual a sequência, o rito (procedimento) a ser adotado, dependendo da modalidade escolhida. Nem sempre, contudo, a lei prevê o procedimento necessário para a prática de determinado ato ou, em outras palavras, para a condução de determinado processo; nesses casos, deverão ser observados, ao menos na istração Pública Federal, os ritos definidos na Lei 9.784/1999.
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves - Aula 12 O procedimento se desenvolve dentro de um processo istrativo. Assim, ao realizar uma licitação, o órgão autua um processo em que serão documentados todos os atos do procedimento previsto na Lei 8.666/1993. Nele deverá conter, por exemplo, o edital que foi publicado, os projetos elaborados, as propostas das licitantes, enfim, todos os atos que foram praticados durante a licitação. Perceba que, dessa forma, será possível, a posteriori, verificar se o órgão seguiu ou não o procedimento previsto na lei. Basta analisar o processo em que a licitação foi documentada. Há ainda na doutrina o entendimento de que processo istrativo está relacionado a um litígio, a uma discussão sobre determinada matéria (ex: particular é multado e recorre), enquanto no procedimento istrativo o litígio não estaria presente (ex: particular deseja construir e pede uma licença de obras). Ressalte-se que, para fins de prova, o uso dos termos "processo" ou "procedimento" istrativo é indistinto, a menos que o examinador exija expressamente a discussão acerca dessa dicotomia. Sendo assim, podemos falar tanto processo licitatório como procedimento licitatório. Ambas as formas estão corretas. A
Constituição
Federal
faz
referência
s
expressa
ao
processo
inciso LV ("aos litigantes, em processo judicial ou istrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes") e inciso LXXVIII ("a todos, no âmbito judicial e istrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Também existe referência no art. 41, §1º, II, segundo o qual o servidor público estável só perderá o cargo "mediante processo istrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa". istrativo em dois dispositivos do art.
0:
istração Pública Federal, o processo istrativo é regulamentado pela Lei 9.784/1999, cujo art. 1° dispõe: No
Art.
âmbito
da
1o
Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo istrativo no âmbito da istração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos istrados e ao melhor cumprimento dos fins da istração.
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Em seguida, aremos a analisar os dispositivos da Lei 9.784/1999. Recomendo, para um melhor aproveitamento, acompanhar a aula com a lei em mãos. Ressalto que a Lei 9. 784 cuida de alguns aspectos relacionados aos
atos istrativos que já estudamos na aula própria. São eles: delegação e avocação de competência (art. 11 a 17); motivação (art. 50); e anulação, revogação e convalidação (art. 53 a 55). Como esses tópicos já foram estudados na aula sobre atos, não serão repetidos aqui. ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO A Lei 9.784/1999 se aplica à istração Pública Federal,
direta e indireta, inclusive aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, e também ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, quando estiverem no desempenho de funções istrativas (art. 1° ). Ressalte-se que não se trata de uma lei de caráter nacional (como o são a Lei 8.666/1993, a Lei 8.987/1995 e a Lei de o à Informação), vale dizer, a Lei 9. 784/1999 não é de observância obrigatória pelos Estados, DF e Municípios. Os demais entes federativos poderão criar suas próprias
normas
para
regulamentar
os
respectivos
processos
istrativos.
ii
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) 4 entende que, Jurisprudência se ausente lei própria regulando o processo istrativo no âmbito estadual ou municipal, a Lei Federal 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária. Quanto à aplicação da Lei 9.784/1999 aos processos istrativos
federais, importante destacar que, se houver lei específica regulamentando determinado tipo de processo, a Lei 9.784/1999 incidirá apenas de forma subsidiária, vale dizer, apenas nos assuntos em que a lei específica for omissa. Isso está previsto no art. 69:
Art. 69. Os processos istrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
4
REsp 1.092.202/DF
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É o caso, por exemplo, do processo istrativo disciplinar federal - PAD, regulado pela Lei 8.112/1990, e do processo de prestação/tomada de contas ao Tribunal de Contas da União, regulado pela Lei 8.443/1992. A Lei 9.784/1999 só será utilizada nesses casos na hipótese de eventual omissão em determinado ponto. Por outro lado, nos processos que não contam com lei específica, a Lei 9.784/1999 se aplica integralmente.
• istração Federal direta e indireta. • Órgãos dos Poderes legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, quando exercem função istrativa.
• Estados, DF e Municípios que não possuem leis próprias (jurisprudência STJ). • Processos istrativos federais regulados por leis específicas (ex: PAD).
�ESSACAI
na prova!
1. (Cespe - CNJ 2013) As normas básicas do processo istrativo não se aplicam ao Poder Judiciário da União, pois, no desempenho da função istrativa, devem ser observadas as regras dispostas nos regimentos internos de cada órgão integrante da sua estrutura. Comentário: Os preceitos da Lei 9.784/1999 também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, assim como ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, quando no desempenho de função istrativa (art. 1°, §1°), daí o erro. Ressalta-se, contudo, que a incidência da Lei 9.784/1999 não afasta a possibilidade de que os órgãos desses Poderes editem normas específicas (regimentos internos) para regulamentar suas atividades istrativas. Nesse caso, a Lei 9.784 será aplicada subsidiariamente às normas específicas existentes, ou seja, cobrindo as eventuais lacunas. Gabarito: Errado
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 PRINCÍPIOS Como visto, a Lei 9.784/1999, ao estabelecer normas básicas sobre o processo istrativo, visa, em especial, à proteção dos direitos dos istrados e ao melhor cumprimento dos fins da istração. Para atingir esse objetivo, o art. 2º, caput da Lei enumera vários princípios a serem observados nos processos istrativos. Vejamos: Art. 2o A istração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Perceba que tais princípios não são exclusivos do processo istrativo, mas se aplicam a qualquer atividade da istração. Por essa razão, eles já foram estudados de forma detalhada na nossa aula sobre princípios, sendo desnecessário repetir aqui5. Afora esses princípios expressos no caput do art. 2º da Lei 9.784, a doutrina aponta a aplicabilidade de outros princípios que estariam implícitos na lei, como a publicidade e a impessoalidade, além de outros, também implícitos, mas só que característicos (próprios) dos processos istrativos. São eles: Oficialidade Informalismo Instrumentalidade das formas Verdade material Gratuidade
Vamos então estudar cada um desses princípios implícitos próprios dos processos istrativos.
Oficialidade O processo istrativo pode ser instaurado por iniciativa do istrado (quando ele apresenta um requerimento, por exemplo) ou por iniciativa da própria istração (de ofício). O princípio da oficialidade, também chamado de princípio do impulso oficial do processo, é que possibilita a istração instaurar 5 Mais a frente, ao estudarmos o parágrafo único do art. 2º, faremos uma tabela que ajudará a relembrar esses princípios.
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o processo por iniciativa própria, independentemente de provocação do istrado. Possibilita, ainda, que, depois de instaurado, a istração o
impulsione, ou seja, movimente o processo, adotando todas as medidas necessárias
a
sua
adequada
instrução,
ainda
que
ele
tenha sido
inicialmente provocado pelo particular. O fundamento disso é que a istração
tem
o
dever
de
tutelar
o
interesse
público,
independentemente do interesse do particular responsável pela provocação que resultou na instauração do processo istrativo. Nesse sentido, o princípio da oficialidade autoriza a istração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Alguns doutrinadores dizem que a adoção do princípio do impulso oficial no processo istrativo tem por objetivo proporcionar maior
agilidade ao feito, dado que o andamento deste não depende da iniciativa de terceiros, mas sim da própria istração. Em suma, a oficialidade está presente6 : •
No poder de iniciativa para instaurar o processo;
•
Na instrução do processo [impulsionar o processo];
•
Na revisão das suas decisões.
Em todas essas fases, a istração pode agir de ofício (ex officio), ou seja, sem provocação. !S!S_?
�Curiosidade
Nos processos judiciais, diferentemente do que ocorre nos processos istrativos, o impulso processual, de regra, é incumbência das partes, as quais devem tomar
as providências para a movimentação do processo. Com efeito, não cabe ao juiz iniciar, de ofício, processos judiciais, tampouco providenciar, de ofício, a sua instrução. Diz-se, então, que o juiz se move em razão do "impulso das partes". Portanto, o princípio da oficialidade é mais amplo nos processos istrativos que nos processos judiciais. Isso ocorre porque o Poder Judiciário é árbitro, ou seja, pessoa distinta daquelas envolvidas no litígio. Por sua vez, nos processos istrativos, a istração, além de órgão julgador, também é parte envolvida.
6
Di Pietro (2009, p. 626).
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2. (Cespe – Suframa 2014) Considerando que uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a concessão de benefícios fiscais previstos em lei para as empresas da ZFM que observassem o processo produtivo básico previsto em regulamento, julgue o item abaixo. O princípio da inércia impede que a autoridade responsável pelo julgamento do pedido realize, por conta própria, diligência não solicitada pela empresa, ainda que necessária para a comprovação do direito. Comentário: O princípio da inércia ou da demanda é típico da atividade jurisdicional, afinal, o Judiciário, de regra, só atua mediante provocação dos interessados. Por sua vez, na esfera istrativa, o princípio que vigora é o da oficialidade ou do impulso oficial. Segundo esse princípio, ainda que a provocação inicial tenha sido do particular, o impulso do processo compete à istração. A razão disso é que os processos istrativos iniciados pelos particulares não só atendem ao seu interesse, mas também ao interesse público, impelindo a istração a reavaliar a legalidade e a conveniência dos atos que ela mesma praticou, para, se for o caso, anulá-los, modifica-los ou revoga-los. Portanto, no caso concreto, a autoridade não só pode como deve proceder às diligências necessárias para a conclusão do processo, daí o erro. Gabarito: Errado 3. (Cespe – CADE 2014) Considere que, em auditoria para a verificação da regularidade da concessão de determinado direito, tenha sido constatado que alguns istrados foram injustamente excluídos. Nessa hipótese, em se tratando de interesses individuais, o processo istrativo para a extensão de tal direito só poderá ser iniciado após provocação da parte interessada. Comentário: Nos termos do art. 1º da Lei 9.784/1999, as normas aplicáveis ao processo istrativo federal têm como objetivo, em especial, a proteção dos direitos dos istrados e o melhor cumprimento dos fins da istração. Assim, diante da exclusão injusta do direito dos istrados, caberá à istração, com base no princípio da oficialidade, instaurar por iniciativa própria um processo istrativo visando à reparação do erro, independentemente de provocação da parte interessada. Gabarito: Errado
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Informalismo Nos processos istrativos, a necessidade de obediência à forma é muito menos rigorosa do que nos processos judiciais. Por isso é que se diz que os processos istrativos são regidos pelo informalismo ou, segundo alguns autores, pelo formalismo moderado. Informalismo forma.
não
significa
ausência
de
O processo istrativo é formal, no sentido de que deve ser escrito 7 , numerado e assinado, além de conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; por outro lado, é informal, no sentido de que não está sujeito a formas rígidas. Com efeito, o princípio do informalismo preceitua que, embora seja formal, o processo istrativo deve adotar formas simples, apenas suficientes para proporcionar segurança jurídica e garantir o direito de defesa quando necessário. O art. 22 da Lei 9.784/1999 consagra o informalismo do processo istrativo ao estabelecer: Art. 22. Os atos do processo istrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Assim, em regra, não são exigidas formas ou formalidades especiais para os atos praticados no processo istrativo, sobretudo para aqueles a cargo do particular (por exemplo, para o particular fazer um requerimento junto à istração, não é exigido que ele redija o texto usando determinada fonte, margem, cor do papel etc.; ao contrário, ele pode até fazer um requerimento manuscrito). Entretanto, deve-se ressaltar que o informalismo dos atos processuais no processo istrativo é uma regra geral. Isso porque, conforme destacado no final do art. 22, se a lei exigir uma forma específica como requisito para a validade de determinado ato, tal forma deverá ser observada, sob pena de nulidade.
7 Quando for itido atos processuais produzidos verbalmente, seu conteúdo deve ser reduzido a termo, isto é, ado a escrito.
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 A necessidade de maior formalismo existe, em especial, nos processos que envolvem interesses dos istrados, como é o caso dos processos de licitação, disciplinar e tributário8.
4. (Cespe – MDIC 2014) Em razão da simetria com o processo judicial, vigora, no processo istrativo, o princípio do formalismo procedimental, em que se afasta a flexibilização na tramitação do processo para evitar os arbítrios das autoridades e garantir a legitimidade das decisões istrativas. Comentário: Ao contrário do processo judicial, no processo istrativo vigora o princípio do informalismo ou formalismo moderado, pelo qual os atos processuais, de regra, não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir. Como decorrência desse princípio, a istração não deve ficar presa a regras rígidas, mas sim buscar as melhores soluções para o atendimento dos interesses públicos. Gabarito: Errado
Instrumentalidade das formas O processo é mero instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências de forma a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir. Sendo assim, pelo princípio da instrumentalidade das formas, se, no curso do processo, a finalidade de determinado ato processual for alcançada, mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita, podese considerar sanada a falta formal, desde que essa inobservância não prejudique a istração ou o istrado. A instrumentalidade das formas relaciona-se com outro princípio, o da economia processual. Simplificadamente, pode-se dizer que da noção de “economia processual” resulta que um ato processual praticado com alguma irregularidade só deve ser desconstituído e repetido se esse defeito efetivamente puder influenciar o resultado a que o processo chegaria se o vício não tivesse ocorrido9. Exemplo da aplicação desse princípio pode ser encontrado no art. 26, §5º da Lei 9.784/1999: 8 9
Maria Sylvia Di Pietro (2009, p. 626-627). Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014, p. 881).
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 §5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do istrado supre sua falta ou irregularidade.
Vamos analisar esse dispositivo para entender o alcance do princípio da instrumentalidade das formas. A finalidade da intimação é dar ciência ao istrado acerca de determinado ato praticado no processo, o que é importante para que ele possa apresentar sua defesa ou cumprir alguma obrigação, caso necessário. Por isso, a Lei 9.784 estabelece algumas formalidades essenciais a serem observadas na intimação, como as informações que ela deverá conter e o prazo de antecedência mínimo (3 dias úteis). Tais formalidades servem justamente para assegurar que a intimação cumpra a sua finalidade, qual seja, a de dar ciência ao istrado. Em outras palavras, o legislador entende que, sem essas formalidades, existiria grande chance de a finalidade do ato não ser atingida. Porém, caso ocorra de o istrado comparecer ao processo (o que demonstra que ele tomou ciência do ato), ainda que alguma formalidade prevista na lei não tenha sido observada (por exemplo, mesmo que a intimação lhe tenha sido entregue com apenas 2 dias de antecedência), significa que a intimação cumpriu a sua finalidade e, pelo princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, a não observância da formalidade prescrita na lei não impactará o prosseguimento do processo.
Verdade material Nos processos istrativos, diversamente do que ocorre nos processos judiciais, os responsáveis pela condução do processo não precisam ficar s às informações constantes dos autos para a formação das suas convicções e para a construção das decisões a serem proferidas. Ao contrário, a istração deve procurar conhecer como o fato efetivamente ocorreu no mundo real, e não ficar presa às informações trazidas aos autos do processo. Trata-se do denominado princípio da verdade material, ou da verdade real ou, ainda, da liberdade da prova10. Em decorrência desse princípio, a istração Pública pode trazer aos autos quaisquer informações que possam auxiliar na apuração dos 10 Nos processos judiciais, ao contrário, aplica-se a chamada verdade formal ou verdade dos autos, de modo que o juiz só aprecia os fatos e as provas trazidas aos autos pelas partes.
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 fatos efetivamente ocorridos, inclusive mediante a produção de provas de ofício ou a utilização de provas constantes de outro processo istrativo ou judicial, como também recebendo os elementos apresentados pelo istrado em qualquer fase do processo. Por exemplo, num processo licitatório, a istração poderá consultar sites na internet ou fazer diligências a outros órgãos para confirmar informações apresentadas pelas licitantes, e não apenas se ater aos documentos juntados ao processo nas fases processuais próprias. Enfim, nos processos istrativos, importa saber o que ocorreu de fato, e não propriamente o que está nos autos.
5. (Cespe – TRE/MS 2013) No processo istrativo, a istração pública tem o poder dever de produzir provas com o fim de atingir a verdade dos fatos, não devendo, por isso, ficar restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento. Esse pressuposto, conforme a doutrina pertinente, refere-se ao princípio da a) da gratuidade. b) oficialidade. c) lealdade e boa-fé. d) do informalismo. e) da verdade material. Comentário: Trata-se, sem sombra de dúvidas, do princípio da verdade material. Gabarito: alternativa “e”
Gratuidade Nos processos istrativos, diversamente do que ocorre nos processos judiciais, é proibida a cobrança de despesas processuais. Não podem ser cobrados, por exemplo, custas processuais e ônus de sucumbência. Em outras palavras, a regra é a gratuidade dos atos processuais. Contudo, é possível a cobrança caso haja previsão legal. No concurso público, por exemplo, é lícita a cobrança de taxa de inscrição. *****
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Vamos então resumir os
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princípios implícitos característicos do
processo istrativo:
Princípios do processo istrativo: • Instauração e impulsão de ofício do processo istrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Oficialidade
lnformalismo
• Adoção de formas simples, não rígidas, suficientes para dar segurança aos istrados.
lnstrumentalidade das formas
• Possibilidade de aproveitamento dos atos processuais que tenham cumprido sua finalidade, ainda que com algum vício de forma.
Verdade material
• Busca pela realidade dos fatos, além do que está nos autos; permite a produção de provas pela própria istração.
Gratuidade
• Proíbe a cobrança de despesas processuais.
Prosseguindo na Lei 9. 784/1999, o parágrafo único do seu art. 2º estabelece
vanos
"critérios"
a
serem
observados
nos
processos
istrativos federais. Na verdade, esses "critérios" nada mais são que o desdobramento dos princípios vistos acima. Vejamos:
1 - atuação conforme a lei e o Direito;
Legalidade
li - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
Finalidade,
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; Ili - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
impessoalidade Finalidade, impessoalidade Moralidade
V - divulgação oficial dos atos istrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves - Aula 12 VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos istrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos istrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo istrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma istrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Razoabilidade e proporcionalidade
Motivação
Segurança jurídica lnformalismo, segurança jurídica Contraditório e ampla defesa
Gratuidade
Oficialidade
Finalidade, segurança jurídica
DIREITOS E DEVERES DOS ISTRADOS direitos dos istrados perante a istração estão previstos, de forma exemplificativa, no art. 3° da Lei 9.784/1999. Os
O primeiro deles é "ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores,
que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o
cumprimento de suas obrigações". Ademais, em reforço ao princípio da publicidade, explicita o art. 3° que o istrado tem o direito de "ter ciência da tramitação dos processos istrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas". Mais do que isso, o istrado tem o direito de obter, sempre, uma decisão explícita da istração (art. 48). Outro direito do istrado previsto no art. 3°, agora decorrente do princípio da verdade material, é o de "formular alegações e apresentar Prof. Erick Alves
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documentos até antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". O
istrado
facultativamente,
também por
tem
advogado,
o
direito salvo
de
"fazer-se
quando
assistir,
obrigatória
a
representação, por força de lei". Veja bem: o istrado não é obrigado a ter a assistência de um advogado no processo; ou seja, o próprio istrado pode praticar os atos processuais em seu nome, como redigir a própria defesa, responder às diligências etc. Porém, se o istrado quiser (facultativo) contar com a assistência de um advogado, é um direito seu. Ressalte-se que a lei pode exigir a representação do istrado
por
advogado
em
determinados
casos,
hipótese em que a inobservância da exigência implicará a nulidade do processo.
A possibilidade de atuar no processo sem advogado é decorrência do princípio do informa/ismo. Aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante n° 5 explicitando essa possibilidade, mesmo nos processos de que possam resultar sanções, como o PAD: Súmula Vinculante n ° 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo istrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Segundo a orientação do STF, o simples fato de não ser feita a defesa do istrado por um advogado (desde que não haja previsão legal) não ofende, por si só, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. É oportuno, ainda, registrar que a Constituição estabelece como direito fundamental a "razoável duração do processo" e "meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art.
s 0,
LXXVIII 11 ), norma
classificada pela doutrina como princípio da celeridade processual, aplicável aos processos istrativos e judiciais. Quanto aos deveres do istrado, o art. 4° da Lei 9. 784 enumera alguns, também de forma exemplificativa, ou seja, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo.
LXXVlll a todos, no âmbíto judícíal e ínístratívo, são assegurados a razoável duração do processo e os meíos que garantam a celeridade de sua tramitação.
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São deveres do istrado:
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•
Expor os fatos conforme a verdade;
•
Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
•
Não agir de modo temerário;
•
Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Resumindo tudo isso:
Ser tratado com respeito. Executar os atos processuais com facilidade. Ter ciência dos atos procesuais. Obter uma decisão explícita da istração. Apresentar elementos ao processo até antes da decisão.
Expor os fatos conforme a verdade. Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé. Não agir de modo temerário. Prestar as informações e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Fazer-se assitir por advogado (facultativo). Celeridade processual
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INÍCIO DO PROCESSO
Sinteticamente, um processo istrativo se desenvolve seguindo as fases abaixo:
Instauração
L.
• De ofício • A pedido
Instrução
Decisão Conforme o art. s 0 da Lei 9.784/1999, o processo pode ser iniciado pela própria istração (de ofício) ou mediante provocação do interessado (a pedido). Se a iniciativa for do istrado, seu requerimento inicial deverá ser formulado por escrito, salvo nos casos em que for itida solicitação oral, e deverá conter os seguintes dados: órgão ou autoridade istrativa a que se dirige; identificação do interessado ou de quem o represente; domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; data e do requerente ou de seu representante. É importante observar que, no caso de eventuais falhas no pedido, a istração deve orientar o interessado quanto à correção dessas, sendo vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos (art. 6°, parágrafo único). A recusa imotivada de documentos representaria uma afronta ao direito de petição, constitucionalmente estabelecido. A Lei 9.784/1999 ite que quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário (art. 8°).
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 Por fim, vale saber que, inexistindo competência legal específica, o processo istrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir (art. 17).
6. (Cespe – ICMBio 2014) Considere que, ao conferir o conteúdo de requerimento apresentado por um cidadão ao ICMBio, o analista responsável tenha recusado o recebimento do documento por ausência de alguns dados. Nessa situação, é vedada à istração a recusa imotivada do documento, cabendo ao servidor orientar o cidadão a suprir as falhas. Comentário: A questão está em perfeita consonância com o art. 6º, parágrafo único da Lei 9.784/1999: Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for itida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade istrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à istração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Gabarito: Certo 7. (Cespe – CNJ 2013) É defeso à istração recusar imotivadamente o recebimento de documentos. Nesse caso, o servidor deverá orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Comentário: “Defeso” quer dizer “vedado”, “proibido”. Portanto, a questão está de acordo com o art. 6º transcrito na questão anterior, ou seja, está correta. Gabarito: Certo 8. (Cespe – TJDFT 2013) O processo istrativo pode ser iniciado a pedido do interessado, mediante formulação escrita, não sendo itida solicitação oral. Comentário: De fato, a regra é o requerimento inicial ser formulado por escrito. Contudo, podem existir situações em que seja itida solicitação oral, conforme previsto no caput do art. 6º transcrito anteriormente, daí o erro. Gabarito: Errado Prof. Erick Alves
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 9. (Cespe – MIN 2013) Qualquer autoridade de menor grau hierárquico em uma organização pública pode iniciar um processo istrativo, desde que não tenha sido definida competência legal específica para esse fim. Comentário: Segundo o art. 17 da Lei 9.784/99, “inexistindo competência legal específica, o processo istrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir”. O item está correto, portanto. A ideia subjacente é não sobrecarregar a autoridade máxima do órgão e, ainda, possibilitar que haja uma autoridade superior a quem o interessado possa apresentar recurso, caso entenda necessário (se o processo já iniciasse perante a autoridade máxima, o interessado não teria a quem recorrer na esfera istrativa). Gabarito: Certo
LEGITIMADOS Além da pessoa que deu início ao processo (istração ou istrado), outras pessoas e entidades podem intervir e se manifestar nos autos, especialmente quando tiverem algum interesse próprio ou de seus representados em jogo. O art. 9º da Lei 9.784 enumera os legitimados no processo, na qualidade de interessados, quais sejam: ▪
Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
▪
Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
▪
As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
▪
As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO As situações que caracterizam o impedimento ou a suspeição do agente público constituem aplicação direta do princípio da impessoalidade. Trata-se de situações pessoais dos servidores, mas que são íveis de comprometer a necessária imparcialidade dos responsáveis pela condução do processo. Assim, se houver alguma tendência em prejudicar ou favorecer quem quer que seja, é dever da istração afastar o servidor ou autoridade do processo.
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Segundo o art. 18 da Lei 9.784/1999, é impedido de atuar em processo istrativo o servidor ou autoridade que: •
Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
•
Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
•
Esteja litigando judicial ou istrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Repare que as hipóteses de impedimento são de natureza bem
objetiva, fáceis de identificar na prática. Para verificar, por exemplo, se o servidor atuou ou não no processo como testemunha, é só consultar os autos. O registro estará lá, de forma indiscutível. Detalhe é que o reconhecimento da situação de impedimento deve partir do próprio servidor ou autoridade. Nesse sentido, dispõe o art. 19 da Lei 9.784 que "a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar", sob pena de incorrer em falta grave, para efeitos disciplinares. Quanto à suspeição, o art. 20 estabelece que: Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Note que, ao contrário das situações que levam ao impedimento, as causas de suspeição são bastante subjetivas. Afinal, quais são as circunstâncias que caracterizam uma "amizade íntima"? Seria frequentar a caso do amigo nos finais de semana? Ter estudado com ele no colégio? Enfim, não sabemos. Existe, portanto, um juízo de valor a ser proferido pela autoridade competente para avaliar o caso. Por isso é que a Lei 9. 784 estabelece que "o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo" (art. 21). Ou seja, como se trata de uma decisão subjetiva, a lei permite que o indeferimento da suspeição seja reavaliado em sede de recurso (sem efeito suspensivo). A doutrina ensina que no impedimento há presunção ::-
__.. �\..-,. =, .... _tome
nota!
absoluta Uuris et de jure) de parcialidade do julgador em determinado processo por ele analisado, enquanto na
suspeição há apenas presunção relativa Uuris tantum).
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Um aspecto importante é que a alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado. Com efeito, a lei não estabelece para o servidor a obrigação de se declarar suspeito, como o faz para os casos de impedimento (repare o "pode" no início do art. 20). Ademais, diferentemente do impedimento (o qual deve ser informado pelo servidor, sob pena de incidir em falta grave), a suspeição não será, necessariamente, declarada pelo próprio servidor, podendo, inclusive, ser
arguida pelas partes interessadas.
Impedimento
Suspeição
Situações objetivas
Situações subjetivas
Interesse direto ou indireto na matéria; Participação no processo (do servidor ou de seu cônjuge e parente e afins até 3!2 grau) como perito, testemunha ou
representante;
Litígio judicial ou istrativo com o interessado e respectivo cônjuge ou companheiro.
Amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3!2 grau.
Deve ser declarado pelo próprio servidor
Pode ser. arguidãlpelo próprio servidor ou por outros interessados
Obrigatório!
Facultativo!
�ESSACAI
na prova!
1 O. (Cespe - MPTCE/PB 2014) Servidor de tribunal de contas estadual está impedido de atuar em processo istrativo em trâmite naquele órgão quando o interessado for seu primo, e a não abstenção em atuar nesse feito gerará nulidade processual. Comentário: Assumindo que a Lei 9.784 se aplica de forma subsidiária aos processos desse tribunal de contas estadual, o impedimento ocorreria quando o grau de parentesco fosse até o 3° grau. Ocorre que primos são parentes de 4° grau. Logo, o servidor do Tribunal de Contas Estadual não estará impedido de atuar em processo istrativo naquele órgão quando o
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 interessado for seu primo, a menos que haja alguma norma específica para os processos que tramitam no referido Tribunal. Gabarito: Errado 11. (Cespe – TJDFT 2013) O servidor que estiver litigando judicialmente contra a companheira de um interessado em determinado processo istrativo estará impedido de atuar nesse processo. Comentário: Estar litigando judicial ou istrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro é uma das causas de impedimento para atuar em processo istrativo (art. 18, III). O servidor que incorrer nesse tipo de situação deve comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares (art. 19). Gabarito: Certo
FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Como vimos, nos termos do art. 22 da Lei 9.784/1999, “os atos do processo istrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. Trata-se da aplicação do princípio do informalismo ou do formalismo moderado. Contudo, a própria Lei 9.784 determina, no §1º do mesmo art. 22, que os atos do processo sejam produzidos "por escrito, em vernáculo12, com a data e o local de sua realização e a da autoridade responsável". Ademais, “o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas” (art. 22, §4º). A Lei também disciplina que o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver imposição ou em caso de dúvida de autenticidade (§2º) e a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão istrativo (§3º), ou seja, não precisa ser feita em cartório. Quanto ao momento de realização dos atos do processo, a Lei 9.784 estipula que, de regra, devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo (art. 23, caput). Entretanto, a Lei possibilita a conclusão depois do horário normal dos atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à istração (art. 23, parágrafo único). 12
Língua nativa, ou seja, em língua portuguesa.
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 Os atos processuais de incumbência da istração ou dos istrados devem ser realizados, quando inexistirem disposições específicas, no prazo de cinco dias, ressalvados motivo de força maior (art. 24, caput). Esse prazo de cinco dias por ser prorrogado por até igual período (a Lei diz “até o dobro”), desde que devidamente justificado (art. 24, parágrafo único). Preferencialmente, os atos do processo deverão ser realizados na sede do órgão, mas podem também ser realizados em outro local, hipótese na qual o interessado deverá ser cientificado (art. 25). Certos procedimentos istrativos terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância. Essa prioridade será garantida nos procedimentos em que figure como parte ou interessado (art. 69-A): ▪ Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos; ▪ Pessoa portadora de deficiência, física ou mental ▪ Pessoa portadora de doença grave.
Quanto a este último item, a lei apresenta uma lista exemplificativa de doenças consideradas graves: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS). Além disso, a lei assegura o mesmo direito aos portadores de “outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada”. Importante ressaltar que o direito à tramitação prioritária existe mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. Frise-se que a tramitação prioritária não acontece de ofício. A pessoa interessada na obtenção do benefício deverá requerê-lo à autoridade istrativa competente, juntando prova de sua condição. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 INTIMAÇÃO DO INTERESSADO Intimar é, simplesmente, dar ciência ao interessado de algum ato praticado no processo, ou de alguma providência que deva ser adotada, dependa ou não, do comparecimento do interessado à repartição13. Segundo o art. 26 da Lei 9.784, o interessado deverá ser intimado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Mais especificamente, devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse (art. 28). A intimação deverá conter (art. 26, §1º): ▪ Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade istrativa; ▪ Finalidade da intimação; ▪ Data, hora e local em que deve comparecer; ▪ Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; ▪ Informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; ▪ Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Quando for necessário o comparecimento do interessado à repartição, a intimação deverá ser promovida com antecedência mínima de 3 dias úteis (art. 26, §2º). Em relação à forma, a intimação poderá ser (art. 26, §3º): ▪ Pessoal, mediante ciência no processo, por ocasião do comparecimento do interessado; ▪ Por via postal com aviso de recebimento; ▪ Por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ▪ Por meio de publicação oficial, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
Não há ordem de preferência com relação às três primeiras hipóteses. Já a publicação oficial cabe somente na hipótese listada, qual seja, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
13
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014, p. 987).
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 O art. 26, §5º, segundo o qual “as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do istrado supre sua falta ou irregularidade”, apresenta o já comentado exemplo de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Já o art. 27 consagra o princípio da verdade material, ao estabelecer que “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo istrado”. Quer dizer que o simples fato de o istrado desatender à intimação não implica a presunção da sua culpa, tampouco significa confissão ou renúncia a direitos que porventura lhes sejam assegurados, como o direito à ampla defesa. Entretanto, se o interessado desatender a intimação, seu direito de ampla defesa será garantido no prosseguimento do processo, ou seja, a tramitação processual não irá retroceder para lhe dar oportunidade de se manifestar14.
12. (Cespe – Ministério da Justiça 2013) Em processos istrativos, é obrigatória a intimação do envolvido, sob pena de nulidade do ato. Comentário: Nos termos do art. 26, caput da Lei 9.784/1999, “o órgão competente perante o qual tramita o processo istrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências”. Ou seja, a intimação do interessado é obrigatória e necessária para que este tome ciência das decisões, cumpra as diligências e, mais importante, exerça o seu direito de defesa. Assim, o ato que reflita nos interesses do istrado e que seja praticado sem a devida intimação será nulo. Gabarito: Certo
14 Vale lembrar que o interessado tem o direito de apresentar documentos até antes da fase de decisão, sendo a istração obrigada a apreciá-los (art. 3º, III). Portanto, ainda que o interessado tenha perdido a oportunidade de se manifestar na intimação, poderá apresentar suas alegações posteriormente, ainda antes da decisão final.
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 INSTRUÇÃO E DECISÃO A fase de instrução destina-se a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão (art. 29). Em razão do princípio da oficialidade, as atividades de instrução realizam-se de ofício, ou seja, por iniciativa da própria istração, que poderá determinar diligências, produzir provas, intimar os istrados a prestar depoimentos etc. Obviamente, isso não exclui o direito dos interessados de, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, propor atuações probatórias, isto é, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Nessa hipótese, a istração deverá impulsionar a instrução, vale dizer, analisar os elementos probatórios apresentados pelo istrado e considera-los na motivação do relatório e da decisão (art. 38). No processo istrativo, o ônus da prova é do interessado, isto é, cabe a ele provar os fatos que alega, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução de realiza-la de ofício ou mediante impulsão (art. 36). Há, contudo, uma exceção: quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria istração responsável pelo processo ou em outro órgão istrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, a título de prova em favor do interessado (art. 37). Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Ressalte-se que são inissíveis no processo istrativo as provas obtidas por meios ilícitos, tanto por parte do interessado como por parte da istração (art. 30). Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá abrir período de consulta pública, a fim de que terceiros (pessoas físicas e jurídicas não enquadradas no conceito de interessados previsto no art. 9º) possam examinar os autos e apresentar suas considerações (por escrito), antes da decisão. A istração deverá oferecer resposta fundamentada a todas as considerações recebidas, podendo elaborar uma resposta comum para atender às alegações substancialmente iguais (art. 31).
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 Além disso, antes da tomada de decisão, se a autoridade competente entender que o processo cuida de questão relevante, poderá realizar audiência pública para debates sobre a matéria (art. 32). A diferença para a consulta pública é que, na audiência, não haverá o aos autos por parte de terceiros não interessados, nem direito de resposta às considerações, mas apenas debates sobre a matéria do processo. Todos os dados levantados durante a instrução, tanto os obtidos de ofício pela istração como os produzidos por iniciativa do interessado, ou, ainda, nas consultas e audiências públicas, devem ser juntados aos autos para fundamentar a decisão do processo (art. 29, §1º). Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento (art. 39). Caso se trate de intimação para a produção de uma prova ou a realização de diligência, os interessados serão intimados com antecedência mínima de 3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização (art. 41). Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão (princípio da oficialidade), não se eximindo de proferir a decisão (art. 39, parágrafo único). Todavia, quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento da intimação no prazo fixado pela istração para a apresentação dessas informações implicará arquivamento do processo. Essa hipótese ocorre quando a istração não teve como suprir de ofício a omissão, ou entendeu que a matéria não era relevante o suficiente para tanto, de tal sorte que sua decisão deverá ser simplesmente pelo arquivamento do processo (art. 40). Durante a instrução, pode ser necessária a produção de pareceres por órgãos consultivos. O prazo para emissão do parecer é de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo (art. 42) E se o parecer deixar de ser emitido no prazo fixado? Se for um parecer obrigatório e vinculante, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação do parecer, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. Já se for um parecer obrigatório e não vinculante, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com dispensa do Prof. Erick Alves
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 parecer, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento (art. 42, §§1º e 2º). Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestarse no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado (art. 44). Em caso de risco iminente, a istração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado (art. 45). É o caso, por exemplo, de um processo istrativo em que se constate a iminência de ocorrer um dano ao erário, hipótese em que a istração poderá adotar as providências necessárias para evitar o dano, sem que tenha de ouvir o interessado previamente (poderá ouvi-lo depois). Quando o órgão de instrução não for competente para emitir a decisão final, elaborará relatório com o resumo do processo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente (art. 47). É importante salientar que a istração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos istrativos (art. 49). A decisão pode ser tanto no sentido de resolver o mérito do processo (por exemplo, deferindo ou indeferindo o pedido formulado, adjudicando a licitação etc.) como também de arquivá-lo, quando estiverem ausentes elementos necessários à decisão. O prazo para istração decidir é de 30 dias a partir do término da instrução, prorrogável, motivadamente, por igual período (art. 49). Por fim, como aplicação direta do princípio da publicidade, a Lei 9.784 estabelece que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem (art. 46).
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13. (Cespe – CNJ 2013) As atividades desenvolvidas na fase instrutória do processo istrativo destinam-se a averiguar e a comprovar os dados necessários à tomada de decisão e são realizadas pela istração em observância ao princípio da oficialidade, não competindo ao istrado a proposição de atos probatórios. Comentário: O quesito ia bem, mas escorregou na parte final, pois os istrados podem sim propor atuações probatórias, como a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos etc. É o que diz o art. 29 da Lei 9.784: Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Gabarito: Errado 14. (Cespe – Ministério da Justiça 2013) Ao proferir uma decisão em processo istrativo, o é isento de apresentar as razões jurídicas que embasam sua decisão quando esta imp determinado tipo de sanção à terceiro. Comentário: O art. 50 da Lei 9.784/1999 enumera os atos istrativos em que motivação, ou seja, a indicação expressa dos fatos e fundamentos jurídicos, é necessária. Trata-se de uma lista bastante ampla, fazendo com que a motivação seja a regra. Vamos ver: Art. 50. Os atos istrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos istrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos istrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem istrativo.
anulação,
revogação,
suspensão
ou
convalidação
de
ato
Portanto, voltando à questão, ao proferir decisão em processo istrativo que imponha sanção a terceiro, o tem a obrigação de apresentar as razões jurídicas e factuais que embasaram sua
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 decisão, daí o erro. Gabarito: Errado 15. (Cespe – Bacen 2013) Encerrada a instrução, o processo deverá ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgá-lo, para decisão. Comentário: Segundo o art. 44 da Lei 9.784/1999, encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Portanto, encerrada a instrução, o processo não é remetido imediatamente para decisão; antes disso, deve-se dar oportunidade para o interessado se manifestar. Gabarito: Errado 16. (Cespe – ICMBio 2014) Considere que o ICMBio tenha instaurado processo istrativo que necessite da realização de atos em município que não tenha órgão hierarquicamente subordinado ao instituto. Nessa situação, se houver, naquela localidade, outro órgão istrativo apto a executar os atos necessários à instrução do processo, é possível que parte da competência do instituto lhe seja delegada. Comentário: Trata-se de assunto delegação de competências, estudado na aula sobre atos istrativos. A resposta está no art. 12 da Lei 9.784/1999: Art. 12. Um órgão istrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Gabarito: Certo
DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis (art. 51). A sua desistência ou renúncia, porém, não prejudica o prosseguimento do processo, se a istração considerar que o interesse público assim o exige (art. 51, §2º). Por exemplo, o servidor entra com um requerimento para pleitear uma gratificação que julga ter direito, mas não vem recebendo. O pedido dará início a um processo istrativo. Porém, uma conversa com amigos o faz mudar de ideia quanto ao seu direito à gratificação e, por isso, ele resolve desistir do processo. Não obstante o pedido do Prof. Erick Alves
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 interessado, se a istração entender que a solução do feito será importante para orientar futuros requerimentos semelhantes, poderá decidir manter o processo aberto e ir até o fim. Ressalte-se que a desistência ou renúncia de um interessado não atinge outros eventuais interessados habilitados no processo (art. 51, §1º). O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente (art. 52).
17. (Cespe – Bacen 2013) O interessado que der início a um processo istrativo não poderá desistir do pedido formulado, devendo o processo tramitar até seu julgamento final. Comentário: Segundo o art. 51 da Lei 9.784/1999, o interessado pode, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Tal desistência, contudo, não prejudica o andamento o processo, caso a istração conclua que a matéria tratada seja de interesse público. E isso se dá em decorrência do princípio da oficialidade, pelo qual a istração deve impulsionar o processo, ainda que instaurado pelo particular, e também do princípio da verdade material, pelo qual a istração deve buscar a verdade dos fatos, ou seja, o que realmente ocorreu. Não obstante, ressalte-se que, de acordo com o art. 52 da Lei 9.784/1999, o processo istrativo poderá ser extinto pelo órgão competente quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Gabarito: Errado
RECURSO ISTRATIVO E REVISÃO DO PROCESSO Recurso istrativo é o meio de que dispõe o istrado para que, ao discordar de determinada decisão adotada pela istração, solicite que esta reavalie a questão. A Lei 9.784/1999 prevê a possibilidade de se apresentar recurso contra a decisão adotada ao final do processo istrativo, por razões de legalidade ou de mérito. Assim, por exemplo, o interessado pode
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 recorrer por achar que o processo não foi decidido pela autoridade competente ou porque não lhe foi dado o necessário direito de defesa (razões de legalidade) ou, ainda, por entender que a decisão da istração não foi a melhor para o caso (razões de mérito). Têm legitimidade para interpor recurso istrativo (art. 58): ▪ Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; ▪ Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; ▪ As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; ▪ Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes (art. 60). De regra, o prazo a interposição de recursos istrativos é de 10 dias, salvo disposição legal específica em sentido diverso. O prazo é contado a partir da ciência ou da divulgação oficial do ato contra o qual será proposto (art. 59). Note que é possível recursos istrativos com outros prazos, desde que a lei específica assim estabeleça. Exemplo disso são os prazos recursais contidos no art. 109 da Lei 8.666/1993, que cuida especificamente de recursos em processos licitatórios (5 dias úteis, em regra). Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados no processo, se houver, para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações (art. 62). Essa oportunidade é para evitar que o recurso apresentado por um dos interessados prejudique os demais. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso istrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente (art. 59). Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita (art. 59, §1º). Vale destacar que o descumprimento pela istração do prazo para decidir não acarreta nulidade da decisão (diz-se que é um prazo impróprio), mas poderá resultar na responsabilidade funcional de quem houver, de maneira injustificada, dado causa ao atraso.
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O
recurso
istrativo
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previsto
na
Lei
9.784
é
um
recurso hierárquico, uma vez que a autoridade competente para apreciá-lo é a autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida.
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Os recursos istrativos costumam ser classificados em recursos hierárquicos próprios e impróprios. Recurso hierárquico próprio é aquele dirigido à
autoridade ou ao órgão imediatamente superior, dentro da mesma pessoa jurídica em que o ato foi praticado (ex: recurso dirigido ao superintendente da Receita Federal contra ato praticado por um delegado da Receita a ele subordinado). Por outro lado, em processos com rito específico, pode ocorrer de o recurso ser endereçado a um órgão especializado, fora da linha hierárquica da autoridade ou órgão recorrido, ou mesmo a um órgão integrante de entidade diversa da que proferiu a decisão (ex: recursos dirigidos ao Conselho istrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão sem relação hierárquica com a Receita Federal). Nesses casos, temos os denominados recursos hierárquicos impróprios. Lembrando que a decisão de recursos istrativos é um ato
indelegável (art. 13, II).
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A decisão de recursos istrativos é um ato indelegável.
No entanto, de modo preliminar à apreciação do recurso pela autoridade superior, a Lei estatui a possibilidade de reconsideração, por parte da autoridade que tenha proferido a decisão recorrida (art. 61). Assim, o recurso inicialmente é dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Quando essa autoridade recebe o recurso, tem a obrigação de analisa-lo e, no prazo de 5 dias, decidir se reconsidera ou não a sua decisão original. Se ela reconsiderar, atendendo ao pedido do recorrente, então não há razão para o recurso seguir para a autoridade superior. Por outro lado, caso entenda não ser cabível a reconsideração, a autoridade deve encaminhar o recurso à consideração superior. Salvo disposição legal diversa, o recurso istrativo tramitará no máximo por três instâncias istrativas, isto é, haverá no máximo
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dois recursos hierárquicos, um contra a primeira decisão, que leva o processo para a segunda instância, e outro contra a decisão proferida nessa segunda instância, que remete o processo para a terceira instância. adas estas três instâncias, a matéria não poderá mais ser discutida na via istrativa (o que não impede a discussão na via judicial). Ressalte-se, contudo, que leis específicas podem prever processos com
mais de três instâncias (art. 57).
2!! instância • Autor da decisão recorrida
• Autoridade superior 1
• Autoridade superior li
• Recurso hierárquico
• Reconsideração
• Recurso hierárquico
1!! instância
3!! instância
Se o recorrente alegar que a decisão istrativa contraria
enunciado de Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões porque entende ser a súmula aplicável ou não ao caso (art. 56, §3 º). A autoridade superior, quando for apreciar o recurso, deverá proceder da mesma forma, ou seja, também deverá explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da Súmula ao caso (art. 64-A). Na hipótese de o istrado entender que houve violação a
enunciado de Súmula Vinculante, poderá ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, dede que, antes, tenha esgotado as vias istrativas 15. Acolhida a reclamação, o STF anulará a decisão istrativa
e
dará
c1encia
à
autoridade
prolatora
e
ao
órgão
competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões istrativas em casos semelhantes, sob pena de
15 Lei 11.417 /2006, art. 7º: Da decisão judicial ou do ato istrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios issíveis de impugnação. § 111. Contra omissão ou ato da istração pública, o uso da reclamação só será itido após esgotamento das vias
istrativas.
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 responsabilização pessoal nas esferas cível, istrativa e penal (art. 64-B). Segundo o art. 56, §2º da Lei 9.784/99, a interposição de recurso istrativo independe de caução, salvo exigência legal. Significa que, nos processos istrativos, não é itida a chamada garantia de instância, ou seja, não é necessário o depósito de valores ou oferecimento de bens em garantia para que o recurso seja itido. Aliás, tal vedação é objeto da Súmula Vinculante nº 21 do STF: Súmula Vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bem para issibilidade de recurso istrativo.
Outra regra importante encontra-se no art. 61 da Lei 9.784/99, pelo qual “salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo”, isto é, não suspende os efeitos da decisão recorrida. Dessa forma, a istração não fica impedida de praticar o ato que esteja sendo alvo de impugnação. Costuma-se dizer que os recursos istrativos possuem efeito apenas efeito devolutivo, que é um efeito inerente a qualquer recurso, e significa simplesmente que a matéria recorrida é submetida a nova apreciação e decisão pelo órgão com competência recursal. Por exemplo: imagine um comerciante que tem sua licença cassada pela istração em função do descumprimento de determinadas normas e apresenta recurso contra essa cassação; este recurso terá efeito devolutivo, uma vez que obrigará a istração a reavaliar o ato de cassação; entretanto, não terá, de regra, efeito suspensivo, significando que, enquanto a istração não decidir sobre o recurso, a licença continuará cassada, impedindo o comerciante de exercer suas atividades. Todavia, a autoridade competente (ou aquela imediatamente superior) para apreciação do recurso istrativo poderá, de ofício ou a pedido, de modo excepcional, conceder efeito suspensivo ao expediente recursal, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida (art. 61, parágrafo único). Em outras palavras, caso a istração verifique a possibilidade de que o particular tenha razão em seu recurso, e de que este venha a ter um prejuízo irreparável com o ato istrativo, poderá dar efeito suspensivo ao recurso. É o que pode acontecer no exemplo da licença cassada, quando o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, Prof. Erick Alves
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 liberando o exercício da atividade no período de apreciação do recurso, o que evitaria causar prejuízos ao particular. Esse procedimento, além de beneficiar o particular, também beneficiaria a própria istração, eis que, caso fosse verificada irregularidade na cassação da licença, poderia a istração ser obrigada a indenizá-lo por todo o período da paralisação. Por oportuno, registre-se que, em alguns casos, a legislação reconhece a necessidade de efeito suspensivo para alguns recursos istrativos, em razão do potencial prejuízo que poderia ser resultante da não atribuição de tal efeito. É o que o ocorre, por exemplo, nos recursos istrativos quanto às fases de habilitação e julgamento de licitação, os quais têm efeitos suspensivos por determinação expressa da Lei 8.666/1993. O efeito devolutivo dos recursos istrativos é bastante amplo. Segundo o art. 64 da Lei 9.784/1999, o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, desde que se trate de matéria da sua competência. É possível, inclusive, que a autoridade superior reforme a decisão em prejuízo do recorrente, ou seja, agravando a sua situação inicial (a denominada reformatio in pejus). Se a decisão do recurso puder causar o agravamento da situação do recorrente, este deverá ser cientificado previamente para que formule suas alegações antes da decisão (art. 64, parágrafo único). Pois bem, vamos falar agora da revisão. Os processos istrativos de que resultem sanções podem ser objeto de revisão, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65). Os fundamentos da revisão, portanto, são os fatos novos ou as circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada. Dessa forma, não cabe revisão por conta de alegação de injustiça ou à luz das provas que já foram produzidas e constam do processo. Cumpre destacar que, segundo o parágrafo único do art. 65, da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Ou seja, diferentemente do que ocorre nos recursos istrativos em geral, na revisão dos processos de que resultem sanções é vedada a
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 aplicação da interessado).
reformatio
in
pejus
(agravamento
da
situação
do
18. (Cespe – Suframa 2014) Considerando que uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a concessão de benefícios fiscais previstos em lei para as empresas da ZFM que observassem o processo produtivo básico previsto em regulamento, julgue o item abaixo. Em caso de indeferimento do pedido da empresa, caberá recurso istrativo, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, a autoridade o encaminhará à autoridade superior. Comentário: O recurso istrativo regido pela Lei 9.784/1999 desenvolve-se em três instâncias, sendo a primeira delas a própria autoridade autora da decisão impugnada, a quem o recurso deverá ser dirigido inicialmente. Na verdade, trata-se de um pedido de reconsideração, para que a autoridade “pense melhor” a respeito da decisão que tomou. O prazo para ela decidir se reconsidera ou não seu ato anterior é de 5 dias; caso não reconsidere, deverá encaminhar o recurso à autoridade superior, aí sim configurando um recurso hierárquico. É o que diz o art. 56 da Lei 9.784: Art. 56. Das decisões istrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Gabarito: Certo 19. (Cespe – CADE 2014) Considere que Paulo figure como interessado em processo istrativo em tramitação em determinada autarquia e que tenha sido prolatada decisão desfavorável pelo órgão istrativo colegiado competente. Considere, ainda, que Paulo, em razão da delegação de competência feita pelo órgão colegiado, tenha interposto recurso istrativo decidido pelo presidente do órgão colegiado. Nessa situação, deverá haver nulidade na decisão prolatada pelo presidente. Comentário: Conforme o art. 13 da Lei 9.784, a decisão de recursos istrativos é um ato indelegável. Portanto, o órgão colegiado não poderia ter delegado a competência ao presidente do órgão, de modo que a decisão por ele prolatada no recurso padece de vício insanável de competência, ou seja, é nula.
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos istrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Gabarito: Certo 20. (Cespe – DP/DF 2013) Considere que, negado o pleito de um indivíduo perante a istração pública, o chefe da respectiva repartição pública tenha initido o recurso istrativo sob a alegação de que o recorrente não teria apresentado prévio depósito ou caução, exigidos por lei. Nessa situação hipotética, o agente público agiu de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, visto que, segundo entendimento do STF, a exigência de depósito ou caução pode ser realizada desde que amparada por lei. Comentário: Embora a Lei 9.784/1999 disponha que “salvo exigência legal, a interposição de recurso istrativo independe de caução” (art. 56, §2º), a Súmula Vinculante nº 21 do STF é taxativa ao enunciar que a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bem para a issibilidade de recurso istrativo é inconstitucional. Assim, eventual lei que trouxesse em seu texto exigência de caução como requisito para a issibilidade de recurso seria inconstitucional nessa parte. Portanto, na situação hipotética, o agente público não agiu de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, visto que, segundo entendimento do STF, a exigência de depósito ou caução ofende a CF, e não pode ser realizada nem mesmo se amparada por lei. Gabarito: Errado
CONTAGEM DE PRAZOS Os prazos no processo istrativo federal começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66). Por exemplo, se o istrado tomou ciência da intimação no dia 10 (segunda-feira), o prazo de 3 dias úteis venceria no dia 13 (quintafeira)16. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo (art. 66, §2º). Por exemplo, prazo de 5 dias iniciado no dia 10 (quinta-feira), vence no dia 15 (terça-feira), incluindo, portanto, os dias de final de semana (a menos que houvesse menção a dias úteis). 16 O primeiro dia da contagem seria o dia 11 (terça-feira), o segundo 12 (quarta-feira) e o terceiro, que coincide com o vencimento, seria o dia 13 (quinta-feira).
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Em qualquer caso, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou em que este for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte (art. 66, §1º). Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o
último dia do mês
(art.
66,
§3º).
Por exemplo, prazo de um mês (não 30 dias) iniciado em 30 de outubro termina em 30 de novembro; da mesma forma, prazo de um mês (não 30 dias) iniciado em 31 de outubro também termina em 30 de novembro (não tem 31 de novembro em nosso calendário). Por fim, salvo motivo de forca maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem (art. 67). Prazos previstos na Lei 9. 784/1999 Prazo
Ato
Para todos os atos, inexistindo disposição específica
5 dias, salvo força maior, prorrogáveis por até
igual período, se justificado.
Artigo Art. 24
Intimação para comparecimento
Mínimo de 3 dias úteis
Art. 26
Intimação dos interessados de prova ou diligência ordenada
Mínimo de 3 dias úteis
Art. 41
Emissão de parecer de órgão consultivo
15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. 42
Manifestação do interessado após encerrada a instrução
10 dias, salvo determinação legal.
Art. 44
Até 30 dias, prorrogáveis, se justificado.
Art. 49
5 dias; se não reconsiderar, encaminhará à autoridade superior
Art. 56
10 dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 59
Até 30 dias, contados do recebimento dos autos, prorrogáveis se justificado.
Art. 59
5 dias úteis para apresentação de alegações
Art. 62
Decisão após instrução Reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão Interposição de recurso Decisão de recurso Intimação dos demais interessados no recurso
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21. (Cespe – CADE 2014) Nos processos istrativos, os prazos, expressos em dias, são contados em dias úteis, de acordo com a legislação de regência. Comentário: Os prazos expressos em dias são contados em dias contínuos, nos termos do art. 66, §2º da Lei 9.784/1999. Gabarito: Errado ***** Com isso terminamos a parte teórica da aula de hoje. Como já é de praxe, vamos resolver mais algumas questões de prova ☺
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MAIS QUESTÕES DE PROVA 22. (Cespe – Auditor TCE PR 2016) À luz da Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta. A) Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se, no mês do vencimento, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, e referido mês terminar em dia útil, ter-se-á como termo final do prazo o primeiro dia útil do mês seguinte. B) A revisão do processo istrativo que resultar em aplicação de sanção dependerá da manifestação do apenado. C) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial do interessado, incluindo-se na contagem o dia da notificação. D) Para efeito de prioridade na tramitação dos procedimentos istrativos, são consideradas idosas as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade. E) O recurso istrativo deve ser dirigido à autoridade que proferir a decisão recorrida; se não reconsiderar a decisão, tal autoridade terá de encaminhar o recurso à autoridade que lhe for superior. Comentário: a) ERRADA. A regra correta é a seguinte, prevista no art. 66, §3º da Lei 9.784/99: § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
b) ERRADA. Os processos istrativos de que resultem sanções podem ser objeto de revisão, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (Lei 9.784/99, art. 65). c) ERRADA. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Lei 9.784/99, caput). d) ERRADA. Terão prioridade na tramitação dos processos istrativos as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de idade (Lei 9.784/99, art. 69-A, I). e) CERTA, nos termos do art. 56, §1º da Lei 9.784/99: § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Gabarito: alternativa “e”
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23. (Cespe – CGE-PI 2015) A edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos istrativos não podem ser objetos de delegação. Comentário: de acordo com o art. 13 da Lei 9.784/1999, não podem ser objeto de delegação: I – a edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos istrativos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Portanto, o item está perfeito. Vale reforçar que, para o Cespe, REGRA GERAL, questão incompleta não está errada. Portanto, a ausência de menção ao item III acima, não torna a questão errada. Isso ocorreria apenas se a questão apresentasse algum termo limitador, como “apenas”, “somente”, entre outros. Gabarito: Certo 24. (Cespe – CGE-PI 2015) O processo istrativo poderá iniciar-se de ofício ou em razão de requerimento do interessado. Comentário: o art. 5º da Lei 9.784/1999 dispõe que o processo istrativo poderá ser iniciado de ofício ou a pedido do interessado. Logo, o item está correto. Gabarito: Certo 25. (Cespe – Suframa 2014) Considerando que uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a concessão de benefícios fiscais previstos em lei para as empresas da ZFM que observassem o processo produtivo básico previsto em regulamento, julgue o item abaixo. O eventual indeferimento do referido pedido, assim como os demais atos que neguem direitos à empresa, deverá ser necessariamente motivado. Comentário: O indeferimento do pedido da empresa corresponde a uma negativa de direito por parte da istração, afinal, o benefício fiscal estava previsto em lei. Dessa forma, o ato istrativo que nega a concessão do benefício deve ser necessariamente motivado, com indicação expressa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que levara àquela decisão. É o que diz o art. 50, I da Lei 9.784/1999: Art. 50. Os atos istrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos istrativos de concurso ou seleção pública; Prof. Erick Alves
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos istrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem istrativo.
anulação,
revogação,
suspensão
ou
convalidação
de
ato
Lembrando que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Gabarito: Certo 26. (Cespe – TCDF 2014) Um órgão istrativo somente em caráter excepcional e temporário poderá avocar a competência de outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. Comentário: É certo que a avocação de competências somente pode ser feita em caráter excepcional e temporário, por motivos relevantes devidamente justificados. O erro, contudo, é que a avocação só pode incidir sobre competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, não sendo possível avocar competência de órgão que não lhe seja hierarquicamente subordinado. Isso está previsto no art. 15 da Lei 9.784/99: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Gabarito: Errado 27. (Cespe – Polícia Federal 2014) Suponha que uma autoridade istrativa delegue determinada competência a um subordinado e que, no exercício dessa delegação, este pratique ato ilegal que fira direito líquido e certo. Nessa situação, eventual mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade delegante. Comentário: O ato praticado sob delegação reputa-se praticado pelo delegado, isto é, por quem efetivamente praticou a ação, o qual, inclusive, responderá por eventuais irregularidades no exercício da competência delegada. É o que diz o art. 14, §3º da Lei 9.784/1999: § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 Dessa forma, eventual mandado de segurança deverá ser impetrado em face da autoridade delegada (e não da delegante). Gabarito: Errado 28. (Cespe – CNJ 2013) Quando uma autoridade istrativa delega parte de sua competência, ela pode revogá-la a qualquer tempo. Comentário: A delegação de competências é ato discricionário da autoridade delegante, razão pela qual pode ser revogada a qualquer tempo. A própria Lei 9.784/99, em seu art. 14, §2º, possui disposição expressa nesse sentido: § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Gabarito: Certo 29. (Cespe – TJDFT 2013) Um dos efeitos do sistema hierárquico na istração é a avocação de competência, possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico ou entre os quais haja relação de subordinação, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Comentário: A avocação de competências somente é possível entre órgãos e agentes que possuem relação de subordinação; no caso, o órgão em posição superior na hierarquia atrai para si (avoca) o exercício temporário de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. O erro, portanto, é que a avocação não pode ocorrer entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico. Por fim, ressalte-se que a avocação, assim como a delegação, é sim motivada por circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Gabarito: Errado 30. (Cespe – PRF 2013) Um PRF, ao desviar de um cachorro que surgiu inesperadamente na pista em que ele trafegava com a viatura de polícia, colidiu com veículo que trafegava em sentido contrário, o que ocasionou a morte do condutor desse veículo. Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir. Não poderá ser objeto de delegação a decisão referente a recurso istrativo interposto pelo PRF contra decisão que lhe tiver aplicado penalidade em razão do acidente. Comentário: A Lei 9.784/99 enumera determinados atos que não podem ser objeto de delegação, dentre os quais a decisão de recursos istrativos, daí a correção do item. Para fins de clareza, vamos reproduzir o dispositivo da lei que contém essa informação: Prof. Erick Alves
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos istrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A impossibilidade de delegar a decisão de recursos istrativos decorre do fato de que o recurso é decorrência da hierarquia e há de ser decidido por cada instância separadamente, sob pena de perder o sentido; se a autoridade superior pudesse delegar a decisão do recurso, estaria praticamente extinguindo uma instância recursal. Gabarito: Certo 31. (Cespe – Polícia Federal 2013) De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo istrativo no âmbito da istração pública federal, um órgão istrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. Comentário: Para responder o quesito, basta conhecer o art. 12 da Lei 9.784/1999:
Art. 12. Um órgão istrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Gabarito: Certo 32. (Cespe – DP/DF 2013) Tratando-se de delegação de competência de superior para subordinado em uma estrutura hierarquizada, a autoridade delegante não pode exercê-la após a transferência da atribuição. Comentário: Conforme ensina Carvalho Filho, “o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada”. Dessa forma, ao contrário do que afirma o quesito, a autoridade delegante pode sim exercer a competência após a transferência da atribuição. Gabarito: Errado
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33. (Cespe – TCU 2013) Com relação à Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo istrativo no âmbito da istração pública federal, julgue o item a seguir. As disposições da referida lei aplicam-se aos órgãos e às entidades que integram o Poder Executivo federal, mas não aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, que dispõem de disciplina própria relativamente aos processos de natureza istrativa. Comentário: A Lei 9.784/99, além do Poder Executivo Federal, também se aplica aos processos istrativos dos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário. É o que diz o art. 1º, §1º da lei: Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo istrativo no âmbito da istração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos istrados e ao melhor cumprimento dos fins da istração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função istrativa.
Gabarito: Errado 34. (Cespe – MIN 2013) Órgãos colegiados podem delegar a seus respectivos presidentes a edição de atos de caráter normativo. Comentário: Segundo o art. 12, parágrafo único, da Lei 9.784/99, é possível que os órgãos colegiados, a exemplo dos conselhos istrativos de recursos da Receita Federal, deleguem parte de suas competências aos respectivos presidentes: Art. 12. Um órgão istrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Porém, conforme o art. 13 da Lei 9.784/99, determinadas competências são indelegáveis, dentre elas, a edição de atos de caráter normativo, daí o erro do quesito. Gabarito: Errado 35. (Cespe – MIN 2013) O processo istrativo pode ser instaurado de ofício pela própria istração pública, ou a pedido do interessado, ao o que as atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão só podem realizar-se de ofício, mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 Comentário: É certo que o processo istrativo pode ser instaurado de ofício pela própria istração pública, ou a pedido do interessado, nos termos do art. 5º da Lei 9.784/99. Da mesma forma, as atividades de instrução realizam-se de ofício ou mediante provocação dos interessados, daí o erro. Com efeito, os interessados podem propor atuações probatórias, hipótese na qual a istração deverá impulsionar a instrução, vale dizer, analisar os elementos probatórios apresentados pelo istrado e considera-los na motivação do relatório e da decisão. Gabarito: Errado 36. (Cespe – MIN 2013) Um dos princípios do processo istrativo, a oficialidade refere-se às formalidades legais adotadas pela istração pública, a fim de garantir segurança jurídica ao istrado. Comentário: O princípio da oficialidade, ao contrário do que afirma o quesito, possibilita a istração instaurar o processo por iniciativa própria, independentemente de provocação do istrado. Possibilita, ainda, que, depois de instaurado, a istração o impulsione, ou seja, movimente o processo, adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução, ainda que ele tenha sido inicialmente provocado pelo particular. Por sua vez, o princípio que se refere às formalidades legais adotadas no processo istrativo é o informalismo. Por esse princípio, o processo istrativo deve adotar formas simples, apenas suficientes para proporcionar segurança jurídica e garantir o direito de defesa quando necessário. Gabarito: Errado 37. (Cespe – Ministério da Justiça 2013) No processo istrativo, o agente da istração pública não deve atentar para o princípio da ampla defesa em todas as situações, em respeito ao princípio da supremacia do interesse público. Comentário: A ampla defesa é sim um dos princípios a serem observados na condução do processo istrativo, conforme dispõe o art. 2º da Lei 9.784/99: Art. 2o A istração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Gabarito: Errado 38. (Cespe – Ibama 2013) De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, serão sempre motivados os atos istrativos que decidam processos istrativos de Prof. Erick Alves
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 seleção pública e recursos istrativos e revoguem ato istrativo anteriormente praticado. Comentário: O quesito está correto, em conformidade com o art. 50 da Lei 9.784/99: Art. 50. Os atos istrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos istrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos istrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato istrativo.
Gabarito: Certo
39. (Cespe – Ibama 2013) O istrado pode acompanhar os trâmites de processo istrativo que o envolva, com exceção de processos que tramitem em segredo de justiça. Comentário: Conforme o art. 3º, II da Lei 9.784/99, é direito do istrado “ter ciência da tramitação dos processos istrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”. Nesse sentido, o istrado pode ter o a todos os dados do processo relacionados a sua pessoa, inclusive aqueles protegidos por sigilo, daí o erro. A restrição incide sobre os dados de terceiros que sejam protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, aos quais o istrado não poderá ter o. É o que prevê o art. 46 da Lei 9.784/99: Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Gabarito: Errado
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40. (Cespe – AGU 2013) Se determinado particular interp recurso istrativo perante a autoridade competente, e esta delegar a subordinado seu a competência para decisão, não haverá qualquer irregularidade no ato de delegação, pois, embora a competência configure requisito vinculado do ato istrativo, a legislação de regência autoriza a delegação na hipótese em apreço. Comentário: A Lei 9.784/99, em seu art. 13, II, veda a delegação da competência para decidir recursos istrativos. Portanto, na situação em apreço, o ato de delegação foi irregular. Gabarito: Errado 41. (Cespe – MPE/AC 2014) A respeito do processo istrativo e dos institutos da delegação e avocação de competência istrativa, assinale a opção correta. a) Não se exige que o ato de delegação, que deve especificar as matérias e poderes transferidos, bem como sua revogação sejam publicados no meio oficial. b) Nos processos istrativos, devem-se observar, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral, permitida a renúncia parcial de competências, independentemente de autorização em lei. c) A delegação e a avocação de competência são atos ligados ao poder de polícia istrativo. d) A delegação de competência istrativa pode ser realizada ainda que não haja subordinação hierárquica. e) Inexistindo competência legal específica, o processo istrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico de decisão. Comentários: Vamos analisar cada alternativa. a) ERRADA, nos termos do art. 14 da Lei 9.784: Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
b) ERRADA. De fato, os processos istrativos devem observar, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral. Até aí a assertiva está correta. Porém, nos termos do art. 11 da Lei 9.784, “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos istrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente itidos”. c) ERRADA. A delegação e a avocação de competência são atos ligados ao poder hierárquico, e não ao poder de polícia. d) CERTA, nos termos do art. 12 da Lei 9.784/1999: Art. 12. Um órgão istrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Lembrando que, diferentemente da delegação, a avocação só pode incidir sobre órgão hierarquicamente subordinado (já a delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica). e) ERRADA, nos termos do art. 17 da Lei 9.784/1999: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo istrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Gabarito: alternativa “d” 42. (Cespe – TJ/RR 2013) Com base no disposto na Lei n.º 9.784/1999, que regula os processos istrativos, assinale a opção correta. a) A competência, irrenunciável, pode ser delegada a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não sejam hierarquicamente subordinados ao órgão originalmente competente, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. b) O não atendimento da intimação para ciência de decisão importa o reconhecimento da verdade dos fatos pelo istrado. c) O andamento do processo istrativo deve ser feito mediante atuação do interessado, vedada a impulsão de ofício. d) A edição de atos de caráter normativo poderá ser delegada, desde que a delegação se mostre conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. e) O descumprimento do regime de tramitação prioritária dos processos em que figurem como parte ou interessado maiores de sessenta anos de idade e portadores de deficiência física ou mental sujeitará o magistrado ou servidor público responsável às penalidades previstas em lei e à reparação das perdas e danos sofridos pelo beneficiado. Comentários: Vamos analisar cada assertiva: a) CERTA, nos termos do art. 12 da Lei 9.784/1999: Art. 12. Um órgão istrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
b) ERRADA, nos termos do art. 27 da Lei 9.784/1999:
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo istrado.
c) ERRADA. A oficialidade é um dos princípios característicos do processo istrativo, de tal sorte que a impulsão de ofício não é vedada, muito pelo contrário, ela é uma diretriz a ser seguida pela istração: Art. 2o A istração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos istrativos serão observados, entre outros, os critérios de: II - impulsão, de ofício, do processo istrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
d) ERRADA. A competência para editar de atos de caráter normativo é indelegável, nos termos do art. 13, I da Lei 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos istrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
e) ERRADA. Como se trata de processo istrativo, não há que se falar em responsabilização de magistrado, pois este cuida de processos judiciais. Gabarito: alternativa “a” 43. (ESAF – MIN 2012) O desatendimento, pelo particular, de intimação realizada pela istração Pública Federal em processo istrativo a) não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo istrado. b) não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, mas constitui renúncia a direito pelo istrado, se se tratar de direito disponível. c) importa o reconhecimento da verdade dos fatos, mas não constitui renúncia automática a direito pelo istrado, tratando-se de direito indisponível. d) importa o reconhecimento da verdade dos fatos, e a renúncia a direito pelo istrado. e) opera extinção do direito de defesa, por opção do próprio particular. Comentário: A questão trata do art. 27 da Lei 9.784/1999, in verbis: Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo istrado. Prof. Erick Alves
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Esse dispositivo consagra o princípio da verdade material, pelo qual a istração deve procurar conhecer a verdade dos fatos, e não simplesmente ficar apegada às formalidades processuais. Assim, mesmo que o istrado não apresente defesa em resposta à intimação, a istração deverá empregar outros meios para avaliar o que realmente aconteceu no caso, e não simplesmente assumir a culpa do istrado. Em outras palavras, o desatendimento da intimação não importa reconhecer que os fatos imputados ao istrado (sobre os quais ele foi chamado a se defender) são verdadeiros. Tampouco significa que o istrado está renunciando a seu direito de defesa, o qual deverá ser-lhe garantido novamente no prosseguimento do processo, inclusive mediante o recebimento das alegações por ele apresentadas a qualquer momento, antes da decisão. Pelo exposto, verifica-se que a única alternativa correta é a primeira. Gabarito: alternativa “a” 44. (ESAF – CGU 2012) A respeito dos prazos atinentes aos processos istrativos em geral e sua forma de contagem, nos termos da Lei n. 9.784/99, assinale a opção correta. a) Não há distinção na forma de contagem entre prazos fixados em dias e fixados em meses ou anos. b) Prazo fixado em meses cujo vencimento se daria em 28 de fevereiro, tem seu termo em 10 de março. c) Prazos fixados em dias ou meses contam-se de modo contínuo. d) Os prazos começam a correr da data em que foi praticado o ato ou a tomada de decisão. e) Ameaça de bomba que força o encerramento do expediente, antes da hora normal, prorroga o prazo até o primeiro dia útil seguinte. Comentário: Vamos analisar cada alternativa. a) ERRADA. Nos termos do art. 66, §§2º e 3º da Lei 9.784/99, os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, enquanto os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data (ex: prazo de um mês iniciado em 1º de janeiro vence em 1º de fevereiro). b) ERRADA. Os prazos fixados em meses são contados de data a data. Assim, um prazo iniciado em 28 de fevereiro, contado em meses, só poderia ter seu termo em 28 de março (um mês), 28 de abril (dois meses) e assim por diante. Jamais poderia ser em 10 de março, pois quebraria a regra do “data a data”. Prof. Erick Alves
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 c) ERRADA. Apenas os prazos fixados em dias são contados de modo contínuo; os fixados em meses contam-se “data a data”. d) ERRADA. Nos termos do art. 66, caput da Lei 9.784/99, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Ou seja, cotam-se a partir da data em que o interessado tomou ciência do ato ou decisão. e) CERTA. Nos termos do art. 66, §1º da Lei 9.784/99, “considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal”. Gabarito: alternativa “e” ***** Ufa! Terminamos mais uma! Até a próxima!
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JURISPRUDÊNCIA STJ – REsp 1.092.202/DF (11/4/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ISTRAÇÃO. DECADÊNCIA ISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. FATO QUE NÃO INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que até a edição da Lei Federal nº 9.784/99 a istração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112/90. Ficou estabelecido também que a lei que definisse prazo para que a istração Pública pudesse revogar seus atos teria incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. 2. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a istração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos. Destarte, editada lei local posteriormente, essa incidirá apenas a partir dos atos istrativos praticados após sua vigência, não interrompendo a contagem do prazo decadencial já iniciado com a publicação da norma federal. 3. Com efeito, "a superveniência da Lei Distrital 2.834/01 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei 9.784/99, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal" (REsp nº 852.493/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/8/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STF – SS-AgR 3.902/SP (9/6/2011) Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS. Prof. Erick Alves
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o F e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade istrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de istrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente istrado. O “como” se istra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” istra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade istrativa implicaria, no caso, inissível situação de grave lesão à ordem pública. 5. Agravos Regimentais desprovidos. STJ – MS 15.457/DF (14/3/2012) ISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER O ATO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART 54 DA LEI Nº 9.784/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mero decurso do prazo de 5 (cinco) anos não tem o condão, por si só, de obstar que a istração Pública revise determinado ato, haja vista que a ressalva constante do art. 54, parte final do caput, da Lei nº 9.784/99 permite sua anulação a qualquer tempo caso fique demonstrada, no âmbito de procedimento istrativo, a má-fé do beneficiário, tema esse que não é suscetível de análise na via estreita do mandamus em função da necessidade de dilação probatória.
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 2. O art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99 preconiza que a adoção pela istração de qualquer medida tendente a questionar o ato no prazo de 5 (cinco) anos de sua edição já se mostra suficiente a afastar a decadência, não sendo indispensável, para tanto, a instauração de procedimento istrativo. 3. A concessão da segurança exigiria profunda investigação acerca da existência ou não de medida prévia tomada com o escopo de contestar o ato de anistia, o que novamente não se coaduna com os estreitos contornos do mandado de segurança, o qual, como é cediço, requer prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo vindicado. 4. Inadequação da via eleita. 5. Segurança denegada.
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RESUMÃO DA AULA PROCESSO ISTRATIVO FEDERAL LEI 9.784/1999 ▪ istração Federal direta e indireta. Lei 9.784 aplica-se
Lei 9.784 aplica-se de forma subsidiária
▪ Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, quando exercem função istrativa. ▪ Estados, DF e Municípios que não possuem leis próprias (jurisprudência STJ). ▪ Processos istrativos federais regulados por leis específicas (ex: PAD).
➢ Princípios expressos: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. ➢ Princípios característicos do processo istrativo (implícitos na Lei 9.784): ▪ Oficialidade: instauração e impulsão de ofício do processo istrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. ▪ Informalismo: adoção de formas simples, não rígidas, suficientes para dar segurança aos istrados. ▪ Instrumentalidade das formas: possibilidade de aproveitamento dos atos processuais que tenham cumprido sua finalidade, ainda que com algum vício de forma. ▪ Verdade material: busca pela realidade dos fatos, além do que está nos autos; permite a produção de provas pela própria istração. ▪ Gratuidade: proíbe a cobrança de despesas processuais.
Direitos dos istrados
▪ ser tratado com respeito e executar os atos processuais com facilidade ▪ ter ciência dos atos processuais e obter cópias de documentos; ▪ apresentar elementos até antes da decisão, os quais devem ser considerados; ▪ fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Deveres dos istrados
▪ expor os fatos conforme a verdade; ▪ proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; ▪ não agir de modo temerário; ▪ prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para esclarecer os fatos.
➢ Trâmite processual: ▪ Início do processo -> de ofício ou a pedido (de regra, por escrito, salvo quando itida solicitação oral). ▪ É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos. O servidor deve orientar o interessado. ▪ Vários interessados com pedido idêntico podem formular um único requerimento. ▪ Inexistindo competência legal específica, o processo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. ▪ Impedimento -> situações objetivas -> Interesse direto ou indireto na matéria; participação no processo (do servidor ou de seu cônjuge e parente e afins até 3º grau) como perito, testemunha ou representante; litígio judicial ou istrativo com o interessado e respectivo cônjuge ou companheiro -> Deve ser declarado pelo próprio servidor -> Obrigatório! ▪ Suspeição -> situações subjetivas -> Amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau -> Pode ser arguida pelo próprio servidor ou por outros interessados -> Facultativo!
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•
Em caso de risco iminente, a istração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado;
•
Preferencialmente, os atos do processo deverão ser realizados em dias úteis, na sede do órgão, mas podem também ser realizados em outro local, desde que o interessado seja cientificado.
•
O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo istrado; o direito de defesa será garantido na sequência do processo.
•
Terão tramitação preferencial as pessoas: com idade igual ou superior a 60 anos; portadoras de deficiência, física ou mental; portadoras de doença grave.
•
O interessado poderá, por escrito. desistir total ou parcialmente do processo; a istração, contudo, poderá prosseguir com o feito, caso entenda que o interesse público exige.
• Independente de caução (SV 21 do STF);
Recurso istrativo
• Em regra, llii!! possui efeito suspensivo, mas � ser concedido se for causar prejuízo de difícil reparação ou quando expresso em lei. • Em regra, tramitará em até três instâncias, com início na que proferiu a decisão recorrida, que poderá reconsiderar ou encaminhar o recurso para a autoridade superior. • Pode ocorrer o reformatio in pejus.
• De punição aplicada ao interessado. • Quando houver fato novo não analisado originalmente.
Revisão
• A qualquer tempo. • Não aceita a reformatio in pejus. ATO
PRAZO
Para todos os atos, inexistindo disposição específica
5 dias, salvo força maior, prorrogáveis por até igual período, se justificado.
Intimação para comparecimento
Mínimo de 3 dias úteis
Intimação dos interessados de prova ou diligência ordenada
Mínimo de 3 dias úteis
Emissão de parecer de órgão consultivo
15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Manifestação do interessado após encerrada a instrução
10 dias, salvo determinação legal.
Decisão após instrução
Até 30 dias, prorrogáveis, se justificado.
Reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão
5 dias; se não reconsiderar, encaminhará à autoridade superior
Interposição de recurso
10 dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Decisão de recurso
Até 30 dias, contados do recebimento dos autos, prorrogáveis se justificado.
Intimação dos interessados no recurso
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demais
5 dias úteis para apresentação de alegações.
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 Contagem de prazos: ✓ Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. ✓ Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. ✓ Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. LEI DE O À INFORMAÇÃO LEI 12.527/2011 ▪ Órgãos públicos da istração direta de todos os Poderes, incluindo Tribunal de Contas e Ministério Público;
Abrangência da LAI (norma geral)
▪ Entidades da istração indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista. ▪ Entidades privadas sem fins lucrativos, quanto aos recursos públicos recebidos.
Principais diretrizes: ▪ Publicidade é a regra e o sigilo a exceção; ▪ Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; ▪ Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na istração pública. Transparência ativa: ▪ As informações são disponibilizadas pela istração, independentemente de solicitação. ▪ É obrigatória a divulgação na internet de informações de interesse geral e coletivo, exceto para Municípios com até 10 mil habitantes. Transparência iva: ▪ As informações são transmitidas em resposta a requerimento do interessado. ▪ É vedado exigir que o solicitante apresente os motivos determinantes do pedido. ▪ Se disponível, a informação deve ser dada de imediato; caso contrário, o órgão terá 20 dias, prorrogável por mais 10, para disponibiliza-la, nega-la, comunicar que a não possui ou indicar quem possui. ▪ A negativa de o às informações deve ser fundamentada, sob pena de sujeitar-se o responsável a medidas disciplinares. ▪ É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de o, por certidão ou cópia. Restrição de o: temporária ➢ Informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado: ✓
Ultrassecreta: até 25 anos
✓
Secreta: até 15 anos
✓
Reservada: até 5 anos
Pode ser estipulado um evento como termo final, desde que não ultrae esses prazos.
▪ Comissão Mista de Reavaliação de Informações: pode prorrogar o ultrassecreto por mais 25 anos; revisa as classificações, de ofício, a cada 4 anos, no máximo. ▪ Segurança do PR e Vice, cônjuges e filhos: informação reservada, até o término do mandato. ➢ Informações pessoais: até 100 anos; independe de classificação. O o pode ser autorizado por lei ou consentimento expresso. Recursos: perante a autoridade superior, no prazo de 10 dias. No Executivo Federal, pode recorrer à CGU. ▪ Agentes públicos: no mínimo suspensão. Sanções
▪ Militares: sanções previstas para transgressões militares médias ou graves. ▪ Pessoa privada com vínculo: advertência, multa, rescisão do vínculo, suspensão temporária e inidoneidade para licitar e contratar.
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QUESTÕES COMENTADAS NA AULA 1. (Cespe – CNJ 2013) As normas básicas do processo istrativo não se aplicam ao Poder Judiciário da União, pois, no desempenho da função istrativa, devem ser observadas as regras dispostas nos regimentos internos de cada órgão integrante da sua estrutura. 2. (Cespe – Suframa 2014) Considerando que uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a concessão de benefícios fiscais previstos em lei para as empresas da ZFM que observassem o processo produtivo básico previsto em regulamento, julgue o item abaixo. O princípio da inércia impede que a autoridade responsável pelo julgamento do pedido realize, por conta própria, diligência não solicitada pela empresa, ainda que necessária para a comprovação do direito. 3. (Cespe – CADE 2014) Considere que, em auditoria para a verificação da regularidade da concessão de determinado direito, tenha sido constatado que alguns istrados foram injustamente excluídos. Nessa hipótese, em se tratando de interesses individuais, o processo istrativo para a extensão de tal direito só poderá ser iniciado após provocação da parte interessada. 4. (Cespe – MDIC 2014) Em razão da simetria com o processo judicial, vigora, no processo istrativo, o princípio do formalismo procedimental, em que se afasta a flexibilização na tramitação do processo para evitar os arbítrios das autoridades e garantir a legitimidade das decisões istrativas. 5. (Cespe – TRE/MS 2013) No processo istrativo, a istração pública tem o poder dever de produzir provas com o fim de atingir a verdade dos fatos, não devendo, por isso, ficar restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento. Esse pressuposto, conforme a doutrina pertinente, refere-se ao princípio da a) da gratuidade. b) oficialidade. c) lealdade e boa-fé. d) do informalismo. e) da verdade material. 6. (Cespe – ICMBio 2014) Considere que, ao conferir o conteúdo de requerimento apresentado por um cidadão ao ICMBio, o analista responsável tenha recusado o recebimento do documento por ausência de alguns dados. Nessa situação, é vedada à istração a recusa imotivada do documento, cabendo ao servidor orientar o cidadão a suprir as falhas. 7. (Cespe – CNJ 2013) É defeso à istração recusar imotivadamente o recebimento de documentos. Nesse caso, o servidor deverá orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Prof. Erick Alves
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8. (Cespe – TJDFT 2013) O processo istrativo pode ser iniciado a pedido do interessado, mediante formulação escrita, não sendo itida solicitação oral. 9. (Cespe – MIN 2013) Qualquer autoridade de menor grau hierárquico em uma organização pública pode iniciar um processo istrativo, desde que não tenha sido definida competência legal específica para esse fim. 10. (Cespe – MPTCE/PB 2014) Servidor de tribunal de contas estadual está impedido de atuar em processo istrativo em trâmite naquele órgão quando o interessado for seu primo, e a não abstenção em atuar nesse feito gerará nulidade processual. 11. (Cespe – TJDFT 2013) O servidor que estiver litigando judicialmente contra a companheira de um interessado em determinado processo istrativo estará impedido de atuar nesse processo. 12. (Cespe – Ministério da Justiça 2013) Em processos istrativos, é obrigatória a intimação do envolvido, sob pena de nulidade do ato. 13. (Cespe – CNJ 2013) As atividades desenvolvidas na fase instrutória do processo istrativo destinam-se a averiguar e a comprovar os dados necessários à tomada de decisão e são realizadas pela istração em observância ao princípio da oficialidade, não competindo ao istrado a proposição de atos probatórios. 14. (Cespe – Ministério da Justiça 2013) Ao proferir uma decisão em processo istrativo, o é isento de apresentar as razões jurídicas que embasam sua decisão quando esta imp determinado tipo de sanção à terceiro. 15. (Cespe – Bacen 2013) Encerrada a instrução, o processo deverá ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgá-lo, para decisão. 16. (Cespe – ICMBio 2014) Considere que o ICMBio tenha instaurado processo istrativo que necessite da realização de atos em município que não tenha órgão hierarquicamente subordinado ao instituto. Nessa situação, se houver, naquela localidade, outro órgão istrativo apto a executar os atos necessários à instrução do processo, é possível que parte da competência do instituto lhe seja delegada. 17. (Cespe – Bacen 2013) O interessado que der início a um processo istrativo não poderá desistir do pedido formulado, devendo o processo tramitar até seu julgamento final. 18. (Cespe – Suframa 2014) Considerando que uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a concessão de benefícios fiscais previstos em lei para as empresas da ZFM que observassem o processo produtivo básico previsto em regulamento, julgue o item abaixo. Em caso de indeferimento do pedido da empresa, caberá recurso istrativo, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, a autoridade o encaminhará à autoridade superior.
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19. (Cespe – CADE 2014) Considere que Paulo figure como interessado em processo istrativo em tramitação em determinada autarquia e que tenha sido prolatada decisão desfavorável pelo órgão istrativo colegiado competente. Considere, ainda, que Paulo, em razão da delegação de competência feita pelo órgão colegiado, tenha interposto recurso istrativo decidido pelo presidente do órgão colegiado. Nessa situação, deverá haver nulidade na decisão prolatada pelo presidente. 20. (Cespe – DP/DF 2013) Considere que, negado o pleito de um indivíduo perante a istração pública, o chefe da respectiva repartição pública tenha initido o recurso istrativo sob a alegação de que o recorrente não teria apresentado prévio depósito ou caução, exigidos por lei. Nessa situação hipotética, o agente público agiu de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, visto que, segundo entendimento do STF, a exigência de depósito ou caução pode ser realizada desde que amparada por lei. 21. (Cespe – CADE 2014) Nos processos istrativos, os prazos, expressos em dias, são contados em dias úteis, de acordo com a legislação de regência. 22. (Cespe – Auditor TCE PR 2016) À luz da Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta. A) Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se, no mês do vencimento, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, e referido mês terminar em dia útil, ter-se-á como termo final do prazo o primeiro dia útil do mês seguinte. B) A revisão do processo istrativo que resultar em aplicação de sanção dependerá da manifestação do apenado. C) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial do interessado, incluindo-se na contagem o dia da notificação. D) Para efeito de prioridade na tramitação dos procedimentos istrativos, são consideradas idosas as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade. E) O recurso istrativo deve ser dirigido à autoridade que proferir a decisão recorrida; se não reconsiderar a decisão, tal autoridade terá de encaminhar o recurso à autoridade que lhe for superior. 23. (Cespe – CGE-PI 2015) A edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos istrativos não podem ser objetos de delegação. 24. (Cespe – CGE-PI 2015) O processo istrativo poderá iniciar-se de ofício ou em razão de requerimento do interessado. 25. (Cespe – Suframa 2014) Considerando que uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a concessão de benefícios fiscais previstos em lei para as empresas da ZFM que observassem o processo produtivo básico previsto em regulamento, julgue o item abaixo. O eventual indeferimento do referido pedido, assim como os demais atos que neguem direitos à empresa, deverá ser necessariamente motivado.
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26. (Cespe – TCDF 2014) Um órgão istrativo somente em caráter excepcional e temporário poderá avocar a competência de outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. 27. (Cespe – Polícia Federal 2014) Suponha que uma autoridade istrativa delegue determinada competência a um subordinado e que, no exercício dessa delegação, este pratique ato ilegal que fira direito líquido e certo. Nessa situação, eventual mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade delegante. 28. (Cespe – CNJ 2013) Quando uma autoridade istrativa delega parte de sua competência, ela pode revogá-la a qualquer tempo. 29. (Cespe – TJDFT 2013) Um dos efeitos do sistema hierárquico na istração é a avocação de competência, possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico ou entre os quais haja relação de subordinação, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 30. (Cespe – PRF 2013) Um PRF, ao desviar de um cachorro que surgiu inesperadamente na pista em que ele trafegava com a viatura de polícia, colidiu com veículo que trafegava em sentido contrário, o que ocasionou a morte do condutor desse veículo. Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir. Não poderá ser objeto de delegação a decisão referente a recurso istrativo interposto pelo PRF contra decisão que lhe tiver aplicado penalidade em razão do acidente. 31. (Cespe – Polícia Federal 2013) De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo istrativo no âmbito da istração pública federal, um órgão istrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. 32. (Cespe – DP/DF 2013) Tratando-se de delegação de competência de superior para subordinado em uma estrutura hierarquizada, a autoridade delegante não pode exercê-la após a transferência da atribuição. 33. (Cespe – TCU 2013) Com relação à Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo istrativo no âmbito da istração pública federal, julgue o item a seguir. As disposições da referida lei aplicam-se aos órgãos e às entidades que integram o Poder Executivo federal, mas não aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, que dispõem de disciplina própria relativamente aos processos de natureza istrativa. 34. (Cespe – MIN 2013) Órgãos colegiados podem delegar a seus respectivos presidentes a edição de atos de caráter normativo. 35. (Cespe – MIN 2013) O processo istrativo pode ser instaurado de ofício pela própria istração pública, ou a pedido do interessado, ao o que as atividades de
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão só podem realizar-se de ofício, mediante impulsão do órgão responsável pelo processo. 36. (Cespe – MIN 2013) Um dos princípios do processo istrativo, a oficialidade refere-se às formalidades legais adotadas pela istração pública, a fim de garantir segurança jurídica ao istrado. 37. (Cespe – Ministério da Justiça 2013) No processo istrativo, o agente da istração pública não deve atentar para o princípio da ampla defesa em todas as situações, em respeito ao princípio da supremacia do interesse público. 38. (Cespe – Ibama 2013) De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, serão sempre motivados os atos istrativos que decidam processos istrativos de seleção pública e recursos istrativos e revoguem ato istrativo anteriormente praticado. 39. (Cespe – Ibama 2013) O istrado pode acompanhar os trâmites de processo istrativo que o envolva, com exceção de processos que tramitem em segredo de justiça. 40. (Cespe – AGU 2013) Se determinado particular interp recurso istrativo perante a autoridade competente, e esta delegar a subordinado seu a competência para decisão, não haverá qualquer irregularidade no ato de delegação, pois, embora a competência configure requisito vinculado do ato istrativo, a legislação de regência autoriza a delegação na hipótese em apreço. 41. (Cespe – MPE/AC 2014) A respeito do processo istrativo e dos institutos da delegação e avocação de competência istrativa, assinale a opção correta. a) Não se exige que o ato de delegação, que deve especificar as matérias e poderes transferidos, bem como sua revogação sejam publicados no meio oficial. b) Nos processos istrativos, devem-se observar, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral, permitida a renúncia parcial de competências, independentemente de autorização em lei. c) A delegação e a avocação de competência são atos ligados ao poder de polícia istrativo. d) A delegação de competência istrativa pode ser realizada ainda que não haja subordinação hierárquica. e) Inexistindo competência legal específica, o processo istrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico de decisão. 42. (Cespe – TJ/RR 2013) Com base no disposto na Lei n.º 9.784/1999, que regula os processos istrativos, assinale a opção correta. a) A competência, irrenunciável, pode ser delegada a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não sejam hierarquicamente subordinados ao órgão originalmente competente, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Prof. Erick Alves
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Direito istrativo para TCE-PE Auditor das Contas Públicas Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves Aula 12 b) O não atendimento da intimação para ciência de decisão importa o reconhecimento da verdade dos fatos pelo istrado. c) O andamento do processo istrativo deve ser feito mediante atuação do interessado, vedada a impulsão de ofício. d) A edição de atos de caráter normativo poderá ser delegada, desde que a delegação se mostre conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. e) O descumprimento do regime de tramitação prioritária dos processos em que figurem como parte ou interessado maiores de sessenta anos de idade e portadores de deficiência física ou mental sujeitará o magistrado ou servidor público responsável às penalidades previstas em lei e à reparação das perdas e danos sofridos pelo beneficiado. 43. (ESAF – MIN 2012) O desatendimento, pelo particular, de intimação realizada pela istração Pública Federal em processo istrativo a) não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo istrado. b) não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, mas constitui renúncia a direito pelo istrado, se se tratar de direito disponível. c) importa o reconhecimento da verdade dos fatos, mas não constitui renúncia automática a direito pelo istrado, tratando-se de direito indisponível. d) importa o reconhecimento da verdade dos fatos, e a renúncia a direito pelo istrado. e) opera extinção do direito de defesa, por opção do próprio particular. 44. (ESAF – CGU 2012) A respeito dos prazos atinentes aos processos istrativos em geral e sua forma de contagem, nos termos da Lei n. 9.784/99, assinale a opção correta. a) Não há distinção na forma de contagem entre prazos fixados em dias e fixados em meses ou anos. b) Prazo fixado em meses cujo vencimento se daria em 28 de fevereiro, tem seu termo em 10 de março. c) Prazos fixados em dias ou meses contam-se de modo contínuo. d) Os prazos começam a correr da data em que foi praticado o ato ou a tomada de decisão. e) Ameaça de bomba que força o encerramento do expediente, antes da hora normal, prorroga o prazo até o primeiro dia útil seguinte.
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GABARITO 1)
E
2)
E
3)
E
4)
E
5)
e
6)
C
7)
C
8)
E
9)
C
10) E
11) C
12) C
13) E
14) E
15) E
16) C
17) E
18) C
19) C
20) E
21) E
22) e
23) C
24) C
25) C
26) E
27) E
28) C
29) E
30) C
31) C
32) E
33) E
34) E
35) E
36) E
37) E
38) C
39) E
40) E
41) d
42) a
43) a
44) e
Referências: Alexandrino, M. Paulo, V. Direito istrativo Descomplicado. 22ª ed. São Paulo: Método, 2014. Bandeira de Mello, C. A. Curso de Direito istrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Borges, C. Curso de Direito istrativo para AFRB 2014: teoria e questões comentadas. Estratégia Concursos, 2014. Carvalho Filho, J. S. Manual de Direito istrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. Di Pietro, M. S. Z. Direito istrativo. 22ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. Furtado, L. R. Curso de Direito istrativo. 4ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Knoplock, G. M. Manual de Direito istrativo: teoria e questões. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. Júnior, C. F; Bernardes, S. H. Licitações e Contratos. Rio de Janeiro: Elsevier: 2008 Justen Filho, Marçal. Curso de direito istrativo. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Marrara, Thiago. As fontes do direito istrativo e o princípio da legalidade. Revista Digital de Direito istrativo. Ribeirão Preto. V. 1, n. 1, p. 23-51, 2014. Meirelles, H. L. Direito istrativo brasileiro. 40ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014. Scatolino, G. Trindade, J. Manual de Direito istrativo. 2ª ed. JusPODIVM, 2014.
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