José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
PROCESSO CIVIL MODERNO 2
RECURSOS E AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
Fluxograma 1: Meios de impugnação às decisões judiciais
Fluxograma 2: Pronunciamentos judiciais recorríveis, proferidos em 1.º grau de jurisdição Fluxograma 3: Juízo de issibilidade e juízo de mérito dos recursos Fluxograma 4: Apelação Fluxograma 5: Agravo de instrumento Fluxograma 6: Embargos de Declaração Fluxograma 7: Recurso Extraordinário e Especial
SAIR
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RECURSOS
VER COMPLETO Fluxograma 1
Meios de impugnação às decisões judiciais
Recursos
Manejados na mesma relação processual em que proferida a decisão recorrida
Meios de impugnação às decisões judiciais
Formam nova relação jurídico-processual Ações autônomas de impugnação Em regra,* ajuizadas contra decisões proferidas em processos que já se findaram
* É o que ocorre quando ajuizada ação rescisória, que pressupõe sentença de mérito transitada em julgado (C, art. 485). No caso da ação declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis) há aparência de coisa julgada. A ação anulatória, por sua vez, pode ser ajuizada contra decisões proferidas em processos que ainda não se findaram. SAIR
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RECURSOS Fluxograma 1
Meios de impugnação às decisões judiciais
Recursos
Manejados na mesma relação processual em que proferida a decisão recorrida
Meios de impugnação às decisões judiciais
Formam nova relação jurídico-processual Ações autônomas de impugnação Em regra,* ajuizadas contra decisões proferidas em processos que já se findaram
* É o que ocorre quando ajuizada ação rescisória, que pressupõe sentença de mérito transitada em julgado (C, art. 485). No caso da ação declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis) há aparência de coisa julgada. A ação anulatória, por sua vez, pode ser ajuizada contra decisões proferidas em processos que ainda não se findaram. SAIR
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Pronunciamentos judiciais recorríveis, proferidos em 1.º grau de jurisdição
Pronunciamento
Sentença
Decisão interlocutória
Despacho
Conteúdo decisório Tem conteúdo decisório, sendo proferida em uma das hipóteses referidas nos arts. 267 e 269 do C (cf. art. 162, § 1.º do C)
Recurso cabível Apelação, se, além de encartar-se na definição referida no art. 162, § 1.º do C, tratar-se do último pronunciamento a ser proferido em 1.º grau de jurisdição com tal conteúdo1
Tem conteúdo decisório e é proferida ao longo do processo, antes ou depois da sentença, de ofício ou a requerimento das partes (C, art. 162, § 2.º)2
Agravo (retido ou de instrumento, cf. art. 522 do C)
Não tem conteúdo decisório juridicamente relevante
Irrecorrível, em regra (C, art. 504)3
¹ Caso contrário, caberá agravo. Há hipóteses expressamente previstas em Lei, em que o recurso cabível é o agravo, a despeito de o pronunciamento poder ser encartado nos arts. 267 e 269 do C (o que, pela letra dos arts. 162, § 1.º c/c 513 do C, ensejaria o cabimento de apelação). É o que ocorre, por exemplo, nos casos descritos nos art. 475-M, § 3.º, primeira parte, do C. ² Podem ter por objeto os seguintes temas: provas (C, art. 331, § 2.º, p.ex.), liminares (C, arts. 273 e 804, p.ex.), issibilidade e efeitos de recursos (ex.: art. 518 do C), nulidades (C, art. 249 e 618, dentre outros), intervenção de terceiros, validade e adequação das medidas executivas (C, art. 461, § 6.º, art. 667, I, art. 670, dentre outros) etc. ³ ite-se agravo também quando se está diante de despachos errados, que causem prejuízo às partes. Para parte da doutrina, neste caso o pronunciamento não seria despacho, mas decisão interlocutória. SAIR
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Pronunciamentos judiciais recorríveis, proferidos em 1.º grau de jurisdição
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Decisão interlocutória
Despacho
Conteúdo decisório Tem conteúdo decisório, sendo proferida em uma das hipóteses referidas nos arts. 267 e 269 do C (cf. art. 162, § 1.º do C)
Recurso cabível Apelação, se, além de encartar-se na definição referida no art. 162, § 1.º do C, tratar-se do último pronunciamento a ser proferido em 1.º grau de jurisdição com tal conteúdo1
Tem conteúdo decisório e é proferida ao longo do processo, antes ou depois da sentença, de ofício ou a requerimento das partes (C, art. 162, § 2.º)2
Agravo (retido ou de instrumento, cf. art. 522 do C)
Não tem conteúdo decisório juridicamente relevante
Irrecorrível, em regra (C, art. 504)3
¹ Caso contrário, caberá agravo. Há hipóteses expressamente previstas em Lei, em que o recurso cabível é o agravo, a despeito de o pronunciamento poder ser encartado nos arts. 267 e 269 do C (o que, pela letra dos arts. 162, § 1.º c/c 513 do C, ensejaria o cabimento de apelação). É o que ocorre, por exemplo, nos casos descritos nos art. 475-M, § 3.º, primeira parte, do C. ² Podem ter por objeto os seguintes temas: provas (C, art. 331, § 2.º, p.ex.), liminares (C, arts. 273 e 804, p.ex.), issibilidade e efeitos de recursos (ex.: art. 518 do C), nulidades (C, art. 249 e 618, dentre outros), intervenção de terceiros, validade e adequação das medidas executivas (C, art. 461, § 6.º, art. 667, I, art. 670, dentre outros) etc. ³ ite-se agravo também quando se está diante de despachos errados, que causem prejuízo às partes. Para parte da doutrina, neste caso o pronunciamento não seria despacho, mas decisão interlocutória. SAIR
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RECURSOS
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Juízo de issibilidade e juízo de mérito dos recursos
Anulação da decisão recorrida1 Recurso conhecido Juízo de issibilidade
Intrínsecos
Requisitos
Extrínsecos
Recurso não conhecido
1) Cabimento 2) Legitimidade para recorrer 3) Interesse em recorrer 4) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo 5) Tempestividade 6) Regularidade formal 7) Preparo
Recurso provido Juízo de Mérito
Reforma da decisão recorrida2
Recurso desprovido *¹ em caso de vício de atividade (error in procedendo) *² em caso de vício de juízo (error in judicando)
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Juízo de issibilidade e juízo de mérito dos recursos
Anulação da decisão recorrida1 Recurso conhecido Juízo de issibilidade
Intrínsecos
Requisitos
Extrínsecos
Recurso não conhecido
1) Cabimento 2) Legitimidade para recorrer 3) Interesse em recorrer 4) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo 5) Tempestividade 6) Regularidade formal 7) Preparo
Recurso provido Juízo de Mérito
Reforma da decisão recorrida2
Recurso desprovido *¹ em caso de vício de atividade (error in procedendo) *² em caso de vício de juízo (error in judicando)
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RECURSOS
Apelação
VER COMPLETO Fluxograma 4
Não conhecido ou desprovido
Procedimento no tribunal
}
Procedimento em 1.o grau de jurisdição
15 dias
Pode o juiz
Provido, para alterar os efeitos da apelação, ou a itir
Possível execução provisória, se a apelação tiver sido recebida sem ef.suspensivo – art. 521 a) itir a apelação, com ou sem efeito suspensivo (art. 520), ¹ Salvo no caso do art. 296 do C. e mandar dar vista ao apelado 2 C, art. 522: “nos casos de inissão da para responder1 apelação e nos relativos aos efeitos em que a b) Retratar-se (arts. 285-A e 296) c) Indeferir apelação por ausência de seus requisitos d) Indeferir a apelação, se a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou do STJ
apelação é recebida”. Sobre o agravo de instrumento, cf. fluxograma 5. 3 Além de contrarrazões, pode o apelado também apresentar apelação adesiva (C, art. 500). 4 Pode caber agravo de instrumento, conforme o caso (cf. nota 2). 5 Não sendo interposto agravo interno, a decisão do relator transita em julgado. SAIR
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Apelação
Fluxograma 4
Não conhecido ou desprovido
Procedimento no tribunal
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Procedimento em 1.o grau de jurisdição
15 dias
Pode o juiz
Provido, para alterar os efeitos da apelação, ou a itir
Possível execução provisória, se a apelação tiver sido recebida sem ef.suspensivo – art. 521 a) itir a apelação, com ou sem efeito suspensivo (art. 520), ¹ Salvo no caso do art. 296 do C. e mandar dar vista ao apelado 2 C, art. 522: “nos casos de inissão da para responder1 apelação e nos relativos aos efeitos em que a b) Retratar-se (arts. 285-A e 296) c) Indeferir apelação por ausência de seus requisitos d) Indeferir a apelação, se a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou do STJ
apelação é recebida”. Sobre o agravo de instrumento, cf. fluxograma 5. 3 Além de contrarrazões, pode o apelado também apresentar apelação adesiva (C, art. 500). 4 Pode caber agravo de instrumento, conforme o caso (cf. nota 2). 5 Não sendo interposto agravo interno, a decisão do relator transita em julgado. SAIR
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José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier
Pode o relator (art. 527)
Procedimento no tribunal
Ex. de decisões possíveis
}
}
3 dias
VER COMPLETO Fluxograma 5
}
Prossegue o procedimento
10 dias
RECURSOS
Agravo de instrumento Agravo interno a) Negar seguimento – art. 5572 (art. 557, § 1.º) b) Converter em ag.retido Decisão irrecorrível – cabível c) Conceder/negar ef.susp. mandado de segurança3 ou ant.tut.recursal d) Requisitar informações ao juiz, mandar intimar o agravado, e, em seguida, o MP
AgIn é interposto diretamente no tribunal
Procedimento em 1.o grau de jurisdição
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2
- Reconsidera decisão que concedeu/ negou ef.susp. ou ant.tut.recursal (art. 527, par. ú.) - Nega seguimento ao agravo, em razão de o juiz ter reconsiderado a decisão (art. 529) - Nega seguimento ao agravo, após manifestação do agravado (p.ex., art. 526, par. ú.) - Depois de ouvido o agravado, dá provimento ao recurso (art. 557, § 1.º-A)
Agravo interno (art. 557, §1.º)
¹ É ônus do agravante o cumprimento do disposto no art. 526 do C. O recurso somente não poderá ser conhecido, porém, se o agravado alegar e provar o descumprimento de tal ônus. 2 O juiz somente pode dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no § 1.º-A do art. 557 do C, após ter sido intimado o agravo para se manifestar. 3 Prepondera
a orientação segundo a qual tal decisão é irrecorrível e, por isso, é cabível o mandado de segurança (cf. art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009). SAIR
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Pode o relator (art. 527)
Procedimento no tribunal
Ex. de decisões possíveis
}
}
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}
Prossegue o procedimento
10 dias
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Agravo de instrumento Agravo interno a) Negar seguimento – art. 5572 (art. 557, § 1.º) b) Converter em ag.retido Decisão irrecorrível – cabível c) Conceder/negar ef.susp. mandado de segurança3 ou ant.tut.recursal d) Requisitar informações ao juiz, mandar intimar o agravado, e, em seguida, o MP
AgIn é interposto diretamente no tribunal
Procedimento em 1.o grau de jurisdição
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- Reconsidera decisão que concedeu/ negou ef.susp. ou ant.tut.recursal (art. 527, par. ú.) - Nega seguimento ao agravo, em razão de o juiz ter reconsiderado a decisão (art. 529) - Nega seguimento ao agravo, após manifestação do agravado (p.ex., art. 526, par. ú.) - Depois de ouvido o agravado, dá provimento ao recurso (art. 557, § 1.º-A)
Agravo interno (art. 557, §1.º)
¹ É ônus do agravante o cumprimento do disposto no art. 526 do C. O recurso somente não poderá ser conhecido, porém, se o agravado alegar e provar o descumprimento de tal ônus. 2 O juiz somente pode dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no § 1.º-A do art. 557 do C, após ter sido intimado o agravo para se manifestar. 3 Prepondera
a orientação segundo a qual tal decisão é irrecorrível e, por isso, é cabível o mandado de segurança (cf. art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009). SAIR
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RECURSOS
VER COMPLETO Fluxograma 6
Embargos de Declaração
Possíveis fundamentos
-Obscuridade -Contradição -Omissão -Erro material2
} 5 dias
Interrompe-se o prazo para interposição de outros recursos4 ¹ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão. Há, contudo, na jurisprudência, orientação segundo a qual não cabem embargos de declaração contra decisões monocráticas proferidas nos tribunais. ² Embora não previsto no art. 535 do C, item-se embargos de declaração também quando houver erro material na decisão. ³ Notando o órgão julgador que os embargos podem ter efeitos modificativos (ou infringentes), deve-se dar à parte contrária oportunidade para se manifestar. 4
Além de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, podem os embargos de declaração ter efeito suspensivo (= impedir a produção de efeitos pela decisão embargada). SAIR
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Embargos de Declaração
Possíveis fundamentos
-Obscuridade -Contradição -Omissão -Erro material2
} 5 dias
Interrompe-se o prazo para interposição de outros recursos4 ¹ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão. Há, contudo, na jurisprudência, orientação segundo a qual não cabem embargos de declaração contra decisões monocráticas proferidas nos tribunais. ² Embora não previsto no art. 535 do C, item-se embargos de declaração também quando houver erro material na decisão. ³ Notando o órgão julgador que os embargos podem ter efeitos modificativos (ou infringentes), deve-se dar à parte contrária oportunidade para se manifestar. 4
Além de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, podem os embargos de declaração ter efeito suspensivo (= impedir a produção de efeitos pela decisão embargada). SAIR
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RECURSOS
Recursos Extraordinário e Especial -Cf. art. 541 do C -No RExt, deve haver preliminar quanto à existência de repercussão geral (cf. art. 543-A, § 2.º) -No REsp fundado em dissídio jurisprudencial, deve haver prova da existência de decisões divergentes e demonstração analítica da divergência
a) Decisão final2 na instância local b) Questão de direito3 constitucional ou federal4 c) Prequestionamento5
VER COMPLETO Fluxograma 7
Remessa dos autos ao STJ ou ao STF, conforme o caso (art. 543) itido Não Ag itido (art. 544)8 Não há recurso
Possível execução provisória – art. 475-O Idem, com a ressalva do art. 475-O, § 2.º, II Possível execução definitiva – art. 475-I, § 1.º
}
d) Repercussão geral da questão, em se tratando de decisão a ser impugnada por RExt6
Condições que devem estar presentes na decisão recorrida
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2
Decisão1 15 dias
Pode-se determinar a retenção do recurso (art. 542, § 3.º)7
Pode haver sobrestamento do recurso (arts. 543-B, § 1.º, e 543-C, § 1.º)
Pode haver reconsideração da decisão impugnada por recurso sobrestado (arts. 543-B, § 3.º, e 543C, § 7.º). Não havendo reconsideração, prossegue a tramitação do recurso outrora sobrestado (arts. 543-B, § 4.º, e 543-C, § 8.º)
¹ Cabe RE contra decisão final (cf. nota 2) de qualquer tribunal ou turma recursal. Diversamente, o REsp é cabível apenas contra decisão final oriunda de um dos tribunais referidos no art. 105, III, da CF. ² A decisão deve ser a última suscetível de ser proferida na instância local. Assim, não cabe RE ou REsp se contra a decisão couberem embargos infringentes (C, art. 530) ou embargos de declaração (C, art. 535). 3 Não se ite RE ou REsp para se discutir questão de fato (embora sejam cabíveis quanto à qualificação jurídica do fato). 4 Não se ite RE ou REsp para se discutir interpretação de direito local. 5 A questão deve ter sido examinada na decisão recorrida, isto é, não basta a alegação da matéria pelas partes (cf. Súmula 211 do STJ). Prepondera, no STF, o entendimento de que basta a alegação da matéria pelas partes, antes do julgamento e em embargos de declaração (cf. Súmula 356 do STF). 6 A questão constitucional examinada deve oferecer repercussão geral (CF, art. 102, § 3.º). 7 O recurso retido poderá ser reiterado, “no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões ” (cf. § 3.º do art. 542 do C). 8 O Ag referido no art. 544 é interposto perante o órgão a quo, mas não pode este realizar juízo de issibilidade negativo (cf. § 3.º do art. 544 na redação da Lei 12.322/2010), cabendo reclamação contra a decisão que não ite a subida do referido agravo ao STJ ou ao STF, conforme o caso. 9 Cf. arts. 557 e 544, § 4.º, e 545 do C (cf. redação da Lei 12.322/2010).
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Recursos Extraordinário e Especial -Cf. art. 541 do C -No RExt, deve haver preliminar quanto à existência de repercussão geral (cf. art. 543-A, § 2.º) -No REsp fundado em dissídio jurisprudencial, deve haver prova da existência de decisões divergentes e demonstração analítica da divergência
a) Decisão final2 na instância local b) Questão de direito3 constitucional ou federal4 c) Prequestionamento5
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Remessa dos autos ao STJ ou ao STF, conforme o caso (art. 543) itido Não Ag itido (art. 544)8 Não há recurso
Possível execução provisória – art. 475-O Idem, com a ressalva do art. 475-O, § 2.º, II Possível execução definitiva – art. 475-I, § 1.º
}
d) Repercussão geral da questão, em se tratando de decisão a ser impugnada por RExt6
Condições que devem estar presentes na decisão recorrida
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Decisão1 15 dias
Pode-se determinar a retenção do recurso (art. 542, § 3.º)7
Pode haver sobrestamento do recurso (arts. 543-B, § 1.º, e 543-C, § 1.º)
Pode haver reconsideração da decisão impugnada por recurso sobrestado (arts. 543-B, § 3.º, e 543C, § 7.º). Não havendo reconsideração, prossegue a tramitação do recurso outrora sobrestado (arts. 543-B, § 4.º, e 543-C, § 8.º)
¹ Cabe RE contra decisão final (cf. nota 2) de qualquer tribunal ou turma recursal. Diversamente, o REsp é cabível apenas contra decisão final oriunda de um dos tribunais referidos no art. 105, III, da CF. ² A decisão deve ser a última suscetível de ser proferida na instância local. Assim, não cabe RE ou REsp se contra a decisão couberem embargos infringentes (C, art. 530) ou embargos de declaração (C, art. 535). 3 Não se ite RE ou REsp para se discutir questão de fato (embora sejam cabíveis quanto à qualificação jurídica do fato). 4 Não se ite RE ou REsp para se discutir interpretação de direito local. 5 A questão deve ter sido examinada na decisão recorrida, isto é, não basta a alegação da matéria pelas partes (cf. Súmula 211 do STJ). Prepondera, no STF, o entendimento de que basta a alegação da matéria pelas partes, antes do julgamento e em embargos de declaração (cf. Súmula 356 do STF). 6 A questão constitucional examinada deve oferecer repercussão geral (CF, art. 102, § 3.º). 7 O recurso retido poderá ser reiterado, “no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões ” (cf. § 3.º do art. 542 do C). 8 O Ag referido no art. 544 é interposto perante o órgão a quo, mas não pode este realizar juízo de issibilidade negativo (cf. § 3.º do art. 544 na redação da Lei 12.322/2010), cabendo reclamação contra a decisão que não ite a subida do referido agravo ao STJ ou ao STF, conforme o caso. 9 Cf. arts. 557 e 544, § 4.º, e 545 do C (cf. redação da Lei 12.322/2010).
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